A Instrução Normativa DREI nº 38/2017 foi republicada para aprovar os manuais de registro de empresário Individual, de sociedade limitada, de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), de cooperativa e de sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados.
O presente ato entra em vigor em 02/05/2017.
Por fim, foram revogadas as Instruções Normativas DREI nº 10/2013 e nº 26/2014, que tratavam do assunto.
Instrução Normativa DREI nº 38, de 02.03.2017 – DOU de 03.03.2017 – Rep. DOU de 06.03.2017
Institui os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima.
O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 , e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015 , e
Considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e demais legislação correlata,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os manuais em anexo referentes ao registro de empresário individual, de sociedade limitada, de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, de cooperativa e de sociedade anônima, os quais são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro neles regulados.
Art. 2º Os seguintes formulários, cuja apresentação é necessária de acordo com o que dispõe os Manuais de Registro, estarão disponíveis no sítio eletrônico do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, na rede mundial de computadores:
I – Requerimento/Capa de Processo;
II – Requerimento de Empresário; e
III – Ficha de Cadastro Nacional (FCN).
Art. 3º Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 10, de 05 de dezembro de 2013 , a Instrução Normativa nº 26, de 10 de setembro de 2014 .
Art. 4º Todas as remissões, em diplomas normativos, às Instruções Normativas referidas no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor em 02 de maio de 2017.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES
(*) Republicada por ter saído com incorreção do original no DOU de 03.03.2017, Seção 1, página 32.
Instrução Normativa DREI nº 37, de 02.03.2017 – DOU de 03.03.2017 |