Não existindo Receita Bruta a empresa deverá recolher as contribuições previdenciárias na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme processo de Consulta nº 244/12
Processo de Consulta nº 244/12
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA.
Ementa: CPRB. ATIVIDADE PRÉ-OPERACIONAL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A substituição prevista nos arts. 7º e 8º da a Lei 12.546, de 2011, pressupõe o início das atividades com tributação substituída.
Sem isto, a referida substituição é inaplicável, e a empresa deverá recolher as contribuições previdenciárias na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe
(Data da Decisão: 12.12.2012 08.01.2013) – 1069564