Foram implementadas as seguintes alterações no RICMS-SP/2000, com efeitos a partir de 31.05.2014:
a) tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se que nas operações interestaduais o local de entrega deverá estar situado na mesma Unidade da Federação de destino, exceto para a mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso;
b) a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente; e
c) foi revogado o § 12 do art. 127, que dispunha que nas operações com mais de uma alíquota e/ou situação tributária, as informações do quadro “Dados do Produto” deveriam ser subtotalizadas por alíquota e/ou situação tributária.
(Decreto nº 60.499/2014 – DOE SP de 31.05.2014)
Decreto nº 60.499, de 30.05.2014 – DOE SP de 31.05.2014
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes Sinief 1 a 3, de 21 de março de 2014, |
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000: |
“§ 7º Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: |
1. nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino; |
2. o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.” (NR); |
II – o “caput” do art. 129-A: |
Artigo 129-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (NR). |
Art. 2º Fica revogado o § 12 do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000. |
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2014 |
Edson Aparecido dos Santos |
Secretário-Chefe da Casa Civil |
Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 2014. |
Ofício GS-CAT Nº 367/2014 |
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000. |
A minuta introduz na legislação paulista as disposições aprovadas por três ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. |
O Ajuste SINIEF 1 , de 21 de março de 2014, trata do local de entrega das mercadorias nas operações destinadas a não contribuinte do imposto. A minuta acrescenta ao Regulamento do ICMS as disposições relativas às operações interestaduais aprovadas pelo referido ajuste. |
O Ajuste SINIEF 2 , de 21 de março de 2014, altera o rol de órgãos e entidades da Administração Pública que poderão adotar os procedimentos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 13 , de 26 de julho de 2013, que trata do local de entrega dos bens e mercadorias adquiridos por tais órgãos e entidades. A minuta altera a redação do art. 129-A do Regulamento do ICMS, adequando a legislação paulista às disposições do referido ajuste. |
Adicionalmente, a minuta revoga o § 12 do artigo 127 do Regulamento do ICMS. Trata-se de disposição relativa à Escrituração Fiscal Digital – EFD de idêntico teor a dispositivo do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, revogado pelo Ajuste SINIEF 3 , de 21 de março de 2014. |
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. |
A Sua Excelência o Senhor |
Governador do Estado de São Paulo |
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