Levamos ao conhecimento de V. Sas., que a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Lei Municipal nº 15.406, de 08 de julho de 2011, que dispõe sobre o Programa Nota Fiscal Paulistana, promoveu diversas alterações na Legislação do ISSQN, dentre as quais, algumas que podem impactar nas empresas, conforme expomos a seguir:
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
A Lei nº 15.406/2011 em seu artigo 17, acresceu o artigo 10-A à Lei nº 13.476/2006 para instituir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, que deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Contudo, caberá ao regulamento disciplinar a emissão desta nota fiscal.
Da emissão de Nota Fiscal Eletrônica
A citada lei promoveu, através do artigo 18, alterações nos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.701/2003, mediante o qual, por ocasião de cada prestação de serviço, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração. O tomador do serviço deverá exigir tais documentos, pois será responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter e recolher o seu montante quando o prestador obrigado à emissão de tais documentos, não o fizer, ou quando o prestador desobrigado da emissão de tais documentos, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.
Retenção na Fonte do ISSQN
A citada lei promoveu, também, alterações no artigo 9º da Lei nº 13.701/2003, no qual são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003 a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo. Porém, seu cumprimento será exigido após publicação de cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Para os hotéis e motéis, foi instituída a obrigatoriedade de retenção quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
Do Prestador de Serviços enquadrado como “MEI”
Os incisos V e VI do artigo 10 da Lei nº 13.701/2003 foram revogados e foi acrescentado o inciso VII ao citado dispositivo legal, no qual, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços for Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
Do Serviço de “Valet”
Foi acrescentado o inciso III ao artigo 13 da Lei nº 13.701/2003, no qual passa ser responsável solidário pelo pagamento do Imposto o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos (“valet service”).
Do Serviço de Medicina
A Lei nº 15.406/2011 definiu regras para composição da base de cálculo dos planos de medicina e outros planos de saúde, e também dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, através dos artigos 14, § 11º e 14-A da Lei nº 13.701/2003:
Das Sociedades Uniprofissionais
Com as alterações promovidas no artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, foram disciplinadas novas situações / características que impedem as sociedades de adesão ao regime especial de recolhimento, quais seja, as sociedades que terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior. Os prestadores de serviços de que trata o artigo em destaque serão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária.
Foram acrescentados parágrafos no artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, no qual, para fins do disposto no inciso VII do § 2º do artigo em destaque, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil. Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso VII do § 2º do mesmo artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços. Os incisos VI e VII do § 2º e os §§ 7º e 8º do artigo em comento não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.
“Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do “caput” do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do “caput” deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do “caput” deste artigo as sociedades que:
I – tenham como sócio pessoa jurídica;
II – sejam sócias de outra sociedade;
III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
VI – terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
VII – se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
VIII – sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.
Da alteração das alíquotas
Houve alterações no artigo 16 da Lei nº 13.701/2003, onde os subitens 12.01, 12.03 e 15.14 passam a ser tributado à alíquota de 2% (dois por cento). Além desta alteração, a alíquota de 2% será aplicada no subitem 15.01 relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes, nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 relacionados às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA S.A. e no subitem 21.01 da lista do “caput” do art. 1º da lei em destaque. Já com relação ao serviço descrito no subitem 1.07 relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, passa a ser tributado com alíquota 3,0% (três por cento).
Das Declarações
A Lei nº 15.406/2011 extingiu as seguintes declarações fiscais: Declaração Eletrônica de Serviços (DES), Declaração Anual de Movimento Econômico (Dame) e Declaração Mensal de Serviços (DMS).
Cordiais saudações.
TAF Consultoria Empresarial Ltda.