A contar de 17.02.2014, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve cientificar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca das matérias de interesse da Fazenda Nacional submetidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca de julgamentos proferidos: a) em controle concentrado de constitucionalidade (STF); ou b) sob o rito dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil (CPC), ou seja, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia ou em idêntica questão de direito (recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida – STF – e recursos especiais repetitivos – STJ). Para fins de aplicação do entendimento firmado no Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011, que dispõe que os precedentes objetivos e definitivos do STF constituem circunstância jurídica nova, apta a fazer cessar, prospectivamente, e de forma automática, a eficácia vinculante das anteriores decisões transitadas em julgado, relativas a relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, que lhes forem contrárias. Assim, a PGFN cientificará a RFB, por meio de nota explicativa, acerca do trânsito em julgado das decisões proferidas pelo STF, favoráveis ou não à Fazenda Nacional, em controle concentrado de constitucionalidade e na sistemática da letra “b”, a qual deverá conter as providências a serem adotadas pela RFB, observando-se que: Ressalta-se, ainda, que: (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 – DOU 1 de 17.02.2014) Fonte: Editorial IOB |