A Fazenda Nacional apelou ao TRF inconformada com decisão de 1.º grau que confirmara isenção de imposto de renda no período de licença para tratamento de saúde a juiz do Trabalho aposentado por invalidez em 19 de novembro de 1997 devido a cardiologia grave.

Afirma a instituição que a isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria para portadores de cardiopatia grave é, a princípio, assegurada e prevista em lei, mas deve ser precedida de laudo pericial emitido por médico oficial que comprove a moléstia, o que não ocorreu no caso analisado.

Aposentado em virtude de cardiopatia grave, o agente público ajuizou ação visando anular auto de infração emitido pela Fazenda Nacional. Afirma que ao apresentar sua declaração de imposto de renda no ano de 1998, utilizou-se da informação fornecida pelo TRT da 10.ª Região, que considerava os rendimentos pagos como isentos da incidência do imposto de renda desde janeiro de 1997, já que esteve licenciado para tratamento de saúde de janeiro a novembro de 1997. Explica que a Receita Federal, porém, entendeu glosar a isenção daqueles rendimentos, devido ao fato de que a aposentadoria só fora deferida em 19 de novembro de 1997. Desde então, passou a ser devedor de R$ 46.274,03.

O relator no TRF/ 1.ª Região, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, explica que o autor está vinculado ao Regime Próprio de Previdência da União. Entende, assim, o magistrado que a interpretação da norma que prevê isenção para os rendimentos percebidos decorrentes de auxílio-doença e pagos pela previdência oficial não pode excluir os rendimentos pagos a título de licença para tratamento de saúde, que é o caso dos autos.

Lembra o magistrado que o art. 48 da Lei n.º 8.541/92 prevê a isenção de rendimentos para valores pagos a título de auxílio-doença aos segurados pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Registra-se que a Previdência Social brasileira é integrada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – gerido pelo INSS -, pelos regimes próprios de previdência social dos estados, do Distrito Federal e de alguns dos municípios, e pela previdência privada. Insta observar que, no caso dos municípios, é facultada a instituição de regime próprio de previdência social para seus servidores ou a vinculação ao RGPS, gerido pelo INSS.

Dessa forma, enfatiza o relator que a referência à previdência oficial das entidades públicas foi expressa em vincular ao benefício os servidores públicos vinculados aos respectivos RPPS, demonstrando que, se a intenção era somente conceder isenção aos segurados do Regime Próprio de Previdência (RGPS), não precisaria fazer expressa referência à previdência oficial dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, porque o RGPS é gerido pelo INSS, que é vinculado à União. Bastaria fazer referência aos segurados da previdência oficial da União ou do INSS.

 Registra ainda o relator que o dispositivo faz menção aos rendimentos pagos pela previdência privada. Dessa forma, acrescenta o magistrado: “seria absurdo imaginar que o servidor público federal em gozo de licença para tratamento de saúde tivesse que recolher imposto de renda dos respectivos vencimentos e obtivesse isenção sobre o benefício de previdência complementar à qual se vinculou voluntariamente”.

 Quanto à alegação da Fazenda Nacional, em relação à necessidade de perícia oficial, observa-se que tal perícia já foi efetuada por perícia médica do Hospital de Base do DF – Unidade de Cardiologia.

 Nº do Processo: 2005.34.00.026624-0

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região