A ideia inicial realmente parecia eficiente: ao concentrar o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) totalmente na indústria, o objetivo do governo era reduzir o universo de empresas a serem fiscalizadas. Mas essa ideia se mostrou “ingênua”, de acordo com Antônio Sérgio Valente, ex-agente fiscal de renda do Estado.

Segundo ele, não há como o governo deixar de fiscalizar varejo e atacado simplesmente porque grande parte dos produtos vendidos por eles não está incluída no regime de ST.
Fiscalização – Para piorar, Valente lembra que a adoção do regime de substituição exigiu que a Fazenda paulista deslocasse equipes de fiscais para estados que possuem convênio com São Paulo. E o mesmo está sendo feito por estes estados conveniados, que passaram a ser obrigados a manter fiscais em São Paulo. “O que o governo começa a perceber é que a Substituição Tributária na realidade está trazendo ônus à fiscalização”, disse o especialista.
Além disso, como é normal acontecer em um sistema tributário complexo como o brasileiro, as empresas começaram a encontrar brechas legais para se defender dos impactos da ST. Elas passaram a verticalizar suas estruturas, diluindo o lucro e, assim, reduzindo a tributação do ICMS a qual estariam sujeitas. “É o que costumo chamar de evasão legal”, define Valente.
O regime de ST começa, agora, a ter a sua eficiência fiscalizatória questionada. Mas desde sua implantação tributaristas apontam que o regime causa fortes distorções no mercado, que impacta negativamente principalmente as empresas de menor porte e os consumidores de menor renda. O vilão dessa história é a sistemática utilizada para definir sobre quais valores serão aplicadas as alíquotas do ICMS. Como pela ST o recolhimento do tributo concentra-se na indústria, é preciso estimar os preços cobrados pelo varejo ao consumidor final.
O problema, segundo Valente, é que essa estimativa – tecnicamente chamada Margem Média Ponderada – distorce a tributação. Assim, produtos de um mesmo segmento acabam tributados de maneiras distintas. Por exemplo: um desodorante vendido por R$ 4 em um mercado pode ter uma margem de lucro embutida de 100%, enquanto uma outra marca de desodorante, vendida em outro local por
R$ 20, pode ter embutida margem de lucro de 500%.
Média – Nesse exemplo, se a Margem Média Ponderada estipulada pelo governo for de 180%, o desodorante de menor preço pagará ICMS sobre estes 180%, mesmo que a margem de lucro embutida nele seja de 100%. Já o desodorante de maior preço recolherá o ICMS também sobre os 180%, embora sua margem de lucro seja de 500%.
Menor renda – O ex-agente fiscal lembra que como é mais provável que o consumidor de menor renda compre o desodorante de menor preço, que terá o ICMS da ST superestimado, na realidade o governo estará cobrando mais desse consumidor.
“O governo está cometendo excesso de exação (ato de cobrar mais do que lhe é devido) em relação ao produto mais barato e está escorchando o consumidor desse produto”, disse Valente.
Por esse motivo, entre outros, o especialista define o regime de “Substituição Tributária como um “Robin Hood às avessas”. Sob esse título, Valente tem publicado uma série de textos de simples interpretação a respeito do regime fiscal. Os textos são encontrados em www.blogdoafr.com.
Outro problema da ST é o fato de o regime anular os benefícios fiscais garantidos às empresas do Simples Nacional. Recentemente, o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Andrea Calabi, recebeu um estudo sobre o impacto da Substituição Tributária para as micro e pequenas empresas, apresentado pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon).
O estudo tem o objetivo de reivindicar a redução do ICMS garantido às empresas inscritas no Simples Nacional. Na prática, essa redução foi neutralizada com a implantação do regime de Substituição Tributária.