Em solução, Receita pacifica que contribuinte se manifeste de novo no mesmo processo administrativo para rever total compensado

Andréia Henriques

A Receita Federal consolidou que o contribuinte pode entrar com novo recurso no processo administrativo em que o fisco julgou o direito ao crédito tributário, mas não foi discutido o valor da compensação ou restituição. Na Solução de Consulta Interna nº 18, a Coordenadoria Geral de Tributação (Cosit) ainda fixou o prazo de 30 dias para a contestação com a controvérsia sobre os valores dos créditos, chamada de nova manifestação de inconformidade.

O caso respondido pelo fisco tem origem na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) em Porto Alegre (RS). Após acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidir que o contribuinte tinha direito a compensar o crédito o caso vai para a execução. No entanto, há divergência quanto ao valor arbitrado – questão que não foi tratada nos julgamentos – e o contribuinte entra com inconformidade contra o ato de execução no mesmo processo administrativo. A pergunta era saber se isso é possível e se tem base legal.

O fisco decidiu que sim. “Se no ato de execução do acórdão houver discordância do contribuinte quanto aos valores apurados, e sobre os quais o Carf não tenha se manifestado, devolvem-se os autos do processo às mesmas instâncias julgadoras, a fim de ser julgada a controvérsia quanto aos valores”, diz a solução interna.

“A controvérsia constitui fato novo que se materializa na forma de impugnação [manifestação de inconformidade] e recurso, com efeito suspensivo, previstos no Decreto n. 70.235, de 1972, admissíveis a partir da ciência da decisão da DRF quanto aos valores objeto da execução”, completa o texto, publicado no dia 29 de agosto.

Carlos Eduardo Orsolon, sócio do setor tributário do Demarest e Almeida Advogados, afirma que a interpretação da Receita de prever a nova manifestação com base no decreto mostra que o prazo será de 30 dias a partir do momento em que o contribuinte souber  da execução do valor controverso, nunca antes discutido nas instâncias da Receita.

Ele ressalta que o novo recurso apresentado no mesmo processo administrativo segue todo o rito e curso de julgamento do primeiro: delegacia de julgamento, Carf e eventualmente até Câmara Superior de Recursos Fiscais. “É uma nova discussão, complementar à primeira”, diz.

Ele afirma que é bastante comum que os órgãos administrativos fiscais não discutam o valor do crédito. “É uma questão de economia processual. Não adianta discutir o montante total se ao final decidir-se que não há sequer o direito ao crédito”, diz. “A discussão do valor, se não empreendida na impugnação inicial, há de se reservar para o momento oportuno”, conclui a solução.

“Faltava uma previsão legal expressa, uma lacuna que a solução veio preencher”, completa.

O advogado destaca que muitas vezes são encontradas controvérsias com relação ao valor arbitrado pelo fisco. “O contribuinte discute apenas com o órgão executor do acórdão quando existem erros formais, e não novamente para as instâncias de julgamento”, diz. Os erros formais constatados na execução são corrigidos de ofício (sem pedido da parte) quando não contrariar regras de competência. “Há possibilidade de embargos quando o acórdão não foi claro, usualmente julgados improcedentes. A saída é então a via judicial”, diz o advogado.

Com a solução, a situação muda. “Em qualquer fase do processo, sobrevindo fato novo que modifique o direito do contribuinte, a decisão já proferida terá que ser revista por quem a proferiu”, diz a norma. “Se o contribuinte se insurgir contra os valores apurados, reabre-se a discussão, no mesmo litígio, às mesmas instâncias julgadoras”, completa o fisco.

Fonte: Panorama Brasil/ contadores.cnt.br