Por considerar as dificuldades operacionais não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 2.686/11 (DOU de 28/12/2011, retificada no DOU de 27/08/2012) dividindo a obrigatoriedade de adequação do REP de acordo com o ramo de atividade da empresa.
Ressaltamos que para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte definidas na forma da Lei Complementar nº 123/06, a adequação do REP será exigida a partir do dia 03/09/2012.
Cumpre esclarecer, que para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação a obrigatoriedade iniciou-se a partir do dia 02/04/2012 e para as empresas que exploram atividade agroeconômica, nos termos da Lei nº 5.889/73, a partir de 01/06/2012.
O § 2º do art. 74 da CLT determina que para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Assim, constata-se que a marcação do horário de trabalho constitui procedimento obrigatório em todos os estabelecimentos que possuem mais de 10 empregados, não podendo a empresa, ainda que o queira, dispensar seus empregados da adoção desta prática, independentemente de afixar em local visível o quadro de horário de trabalho.
As empresas que adotarem o registro eletrônico de ponto devem se adequar ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação, por meio eletrônico, da entrada e da saída dos trabalhadores.
Fonte: Cenofisco