O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região – Crefito-3 implanta o programa de Recuperação de Crédito Tributário.

Res. CREFITO/3ª R 36/12 – Res. – Resolução CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO nº 36 de 21.08.2012

D.O.U.: 29.08.2012

Dispõe sobre a implantação do Programa de Recuperação de Crédito Tributário no âmbito do CREFITO-3.

O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO – CREFITO-3, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e;

CONSIDERANDO as atribuições e competências institucionais do CREFITO-3, determinadas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pelo seu Regimento Interno disposto na Resolução COFFITO nº 182/1997:

CONSIDERANDO a situação econômica e as condições sociais dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de redução da inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas no CREFITO-3;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO nº 388 de 08 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria do CREFITO- 3 exarada na 1599ª Reunião Ordinária realizada em 12 de julho de 2012:

resolve:

Art. 1º Fica implantado no âmbito do CREFITO-3 o Programa de Recuperação de Crédito Tributário.

Art. 2º Para a concessão de parcelamentos a profissionais inadimplentes deverão ser observados os prazos e condições fixados no artigo 2º da Resolução COFFITO nº 388 de 08 de junho de 2011.

Art. 3º Será cancelado de imediato o parcelamento, sem prejuízo de adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, ao devedor que incorrer na Inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, objeto do Programa de Recuperação de Créditos Tributários;

Art. 4º Ocorrido o cancelamento do parcelamento, será apurado o valor original do crédito tributário devido, incidindo os acréscimos legais e deduzidos o valor das parcelas pagas, até a data do respectivo cancelamento.

Parágrafo Único – O cancelamento do parcelamento implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais referentes à multa de mora, juros moratórios e demais encargos.

Art. 5º A adesão no Programa de Recuperação de Créditos Tributários sujeita ao devedor:

I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos havidos para com o CREFITO-3;

II – Pagamento regular das parcelas do crédito apurado e consolidado perante o CREFITO-3.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

OSMARI VIRGÍNIA DE MENDONÇA

ANDRADE

Diretora-Secretária

REGINALDO ANTOLIN BONATTI

Presidente do Conselho

Fonte: Fiscosoft