O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região – Crefito-3 implanta o programa de Recuperação de Crédito Tributário.
Res. CREFITO/3ª R 36/12 – Res. – Resolução CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO nº 36 de 21.08.2012
D.O.U.: 29.08.2012
Dispõe sobre a implantação do Programa de Recuperação de Crédito Tributário no âmbito do CREFITO-3.
O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO – CREFITO-3, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e;
CONSIDERANDO as atribuições e competências institucionais do CREFITO-3, determinadas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pelo seu Regimento Interno disposto na Resolução COFFITO nº 182/1997:
CONSIDERANDO a situação econômica e as condições sociais dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de redução da inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas no CREFITO-3;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO nº 388 de 08 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria do CREFITO- 3 exarada na 1599ª Reunião Ordinária realizada em 12 de julho de 2012:
resolve:
Art. 1º Fica implantado no âmbito do CREFITO-3 o Programa de Recuperação de Crédito Tributário.
Art. 2º Para a concessão de parcelamentos a profissionais inadimplentes deverão ser observados os prazos e condições fixados no artigo 2º da Resolução COFFITO nº 388 de 08 de junho de 2011.
Art. 3º Será cancelado de imediato o parcelamento, sem prejuízo de adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, ao devedor que incorrer na Inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, objeto do Programa de Recuperação de Créditos Tributários;
Art. 4º Ocorrido o cancelamento do parcelamento, será apurado o valor original do crédito tributário devido, incidindo os acréscimos legais e deduzidos o valor das parcelas pagas, até a data do respectivo cancelamento.
Parágrafo Único – O cancelamento do parcelamento implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais referentes à multa de mora, juros moratórios e demais encargos.
Art. 5º A adesão no Programa de Recuperação de Créditos Tributários sujeita ao devedor:
I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos havidos para com o CREFITO-3;
II – Pagamento regular das parcelas do crédito apurado e consolidado perante o CREFITO-3.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
OSMARI VIRGÍNIA DE MENDONÇA
ANDRADE
Diretora-Secretária
REGINALDO ANTOLIN BONATTI
Presidente do Conselho
Fonte: Fiscosoft