TRF DA Primeira Região Concede Liminar à Contribuinte para ter seus Débitos Consolidados na Lei 11.941/2009.

A via crúcis que tornou-se a Lei 11.941/2009, lei esta tão divulgada pela mídia como “Refis da Crise”, tanto os contribuintes pessoa jurídica como pessoas físicas estão tendo problemas com tal norma, problemas estes enfrentados nas diversas fases de consolidação.

O advogado Natal Moro Frigi, já vivenciou diversas situações nada condizentes com a pretensão da referida legislação, tais como: contribuintes que aderiram ao parcelamento, que oportunamente aceitaram a consolidação de todos os débitos pelo sistema e-cac e que após, o sistema traz a mensagem que o contribuinte não possui débitos; contribuintes que não possuem débitos previdenciárias e em determinada fase, no ato de homologação aparece indevidamente débitos previdenciários e gerando pelo menos 12 parcelas em atraso mesmo contribuinte não possuindo débito algum e caso não aceite não poderá permanecer no parcelamento.

O posicionamento orientado pelo advogado, é que para o contribuinte que não possui os débitos apresentados pela RFB – Receita Federal do Brasil, que aceite para não ser excluído do Refis, e posteriormente ingresse em via administrativa pedindo revisão de parcelamento, com toda documentação necessária e até mesmo pedindo compensação quando possível.

Recentemente, o TRF da Primeira Região concedeu liminar, em Mandado de Segurança impetrado pelo Advogado Natal Moro Frigi, onde o contribuinte seria excluído do Refis, por não ter efetuado a homologação de seu parcelamento, pois o sistema da FB apresentava erros em 05/2011, no mesmo mês, o contribuinte protocolizou pedido de acerto na base de dados da RFB para que pudesse homologar tal parcelamento.

Em sua decisão, o juiz da 9º Vara, presta as seguintes afirmações e que são por todos contribuintes que aderiram tal parcelamento vivenciadas “na carne”:

“Os relatórios criados pelo programador infelizmente não merece menção positiva. O programa é de difícil compreensão e os caminhos confundem os contribuintes”.

“Fiquei convencido pela narrativa de que ocorre desvio de poder da autoridade, que não conseguiu desenvolver um sistema que venha a atender os contribuintes, com lançamentos e informações mediante mensagens confusas, que pode driblar o contribuinte e fazê-lo perder os benefícios, conforme relata na inicial”.

Encerrando, o magistrado determina o ingresso imediato do contribuinte ao Refis, estabelecendo à RFB o prazo de 05 dias para comprovação do cumprimento de tal medida, fazendo-se a devida justiça ao contribuinte.

Fonte: tributario.net