Dec. Est. RO 16.961/12 – Dec. – Decreto do Estado de Rondônia nº 16.961 de 01.08.2012
DOE-RO: 01.08.2012
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de correspondência entre as exigências contidas nos dispositivos doartigo 227-ABe doartigo 176do RICMS/RO, aprovado peloDecreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de reunião da regra dos prazos de pagamento do ICMS quando da importação de bens e mercadorias,
DECRETA:
Art. 1ºFicam acrescentados, com a seguinte redação, os incisos XXVII e XXVIII aoartigo 176do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado peloDecreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
“XXVII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, mod. 58;
XXVIII – Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE.”
Art. 2ºPassam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado peloDecreto nº 8321, de 1998:
I – o inciso III doartigo 53:
“III – por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, ou da sua entrega quando esta ocorrer antes do desembaraço, e das aquisições em concorrência ou leilões promovidos pelo poder público de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, ainda que o despacho aduaneiro se realize em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 9º deste artigo;”
II – o § 9º doartigo 53:
“§ 9º Sempre que não houver prazo de recolhimento fixado em convênio, protocolo ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, as mercadorias ou bens importados e também sujeitos à substituição tributária deverão ter recolhidos por meio de Guias Nacionais de Recolhimento de Receitas Estaduais – GNRE específicas e distintas, o imposto decorrente da importação da mercadoria e o imposto decorrente da substituição tributária, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da sua entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço.”
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de agosto de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Secretária Adjunta de Finanças
Fonte: fiscosoft.com.br/ joseadriano.com.br