Foi regulamentado o artigo 267 do CTB que possibilita transformar multa leve ou média em advertência por escrito
O CTB, desde sua promulgação (1997), já permitia que as multas leves e média pudessem ser transformadas em advertência por escrito, porém, a falta de padronização entre os órgãos de trânsito criavam alguns impedimentos, e muitas das vezes para se conseguir esse direito haveria necessidade de apelar para instâncias jurídicas superiores, e isto não estimulavam os motoristas buscarem esse direito.
Agora com a regulamentação ficou mais fácil. As regras passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2013 e os infratores deverão conhecer as regras para usufruírem desse direito.
Vejamos o que diz a regulamentação, através do trecho da Resolução Contran nº 404, de 12 de junho de 2012:
(…)
Art. 9º Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de
trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o
proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da
decisão da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito solicitada com base no § 1º, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação.
§ 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB,
deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no
prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de
infrações e penalidades.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão máximo executivo
de trânsito da União deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no Registro Nacional de Carteira de Habilitação – RENACH e Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, bem como, acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos do SNT.
§ 6º A Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator, no
endereço constante em seu prontuário.
§ 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro
de pontuação no prontuário do infrator.
§ 8º Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a
aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa.
§ 9º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator junto ao
órgão ou entidade executivos de trânsito responsável pelo seu prontuário será considerada válida para todos os efeitos.
§ 10. O órgão máximo executivo da União deverá disponibilizar o endereço dos
infratores aos órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela aplicação da penalidade de advertência por escrito.
§ 11. Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá apresentar ao órgão ou
entidade responsável pela aplicação da penalidade documento, emitido pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre a situação de seu prontuário, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração.
§ 12. Até que as providências previstas no § 5º sejam disponibilizadas aos órgãos
autuadores, a Penalidade de Advertência por Escrito poderá ser aplicada por solicitação da parte interessada.
§ 13. Para atendimento do disposto nos §§ 5º e 10, os órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e atualizar os registros de
infrações e os dados dos condutores por eles administrados nas bases de informações do
órgão máximo executivo de trânsito da União.
(…)
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, quando ficará
revogada a Resolução nº 149/03 do CONTRAN.
Fonte: redetransito.com.br