A Receita Federal do Brasil publicou, na edição desta quarta-feira (23/05) do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n° 1.270, que estabelece os procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).

Para retificar a Guia deve-se utilizar o formulário “Pedido de Retificação de GPS (RetGPS)” que consta no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Lembramos que, a nova regra vale a partir de hoje.

Instrução Normativa RFB nº 1.270, de 22.05.2012 – DOU de 23.05.2012

Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.

§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.

Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:

I – da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;

II – do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.

Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:

I – pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou

II – pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.

Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.

Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:

I – desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;

II – alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;

III – conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;

IV – alteração do valor total do documento;

V – alteração da data do pagamento;

VI – alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;

VII – alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);

VIII – alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;

IX – alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;

X – conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;

XI – alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;

XII – alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;

FONTE: RECEITA FEDERAL