O Faturista exerce função de enorme responsabilidade e com objetivo de impulsionar sua carreira selecionamos abaixo dez dicas essenciais em nossa opinião.

A realidade é que o Faturista não é só o responsável pela emissão de nota fiscal. Ao contrário, existe uma gama enorme de serviços prestados, obrigações acessórias e procedimentos no departamento de faturamento.

Logo, exige-se muito conhecimento técnico, como por exemplo: tributação, obrigações acessórias para emissão de nota fiscal, atualizações constantes nas legislações, além de saber lidar com a pressão diária do trabalho, algo natural nessa profissão, infelizmente.

Assim, dentro dessa ótica, relacionamos algumas dicas essências para o conhecimento dos Faturistas, desde rotinas práticas até procedimentos legais.

Voltamos nosso trabalho para o Estado de São Paulo, mas deixamos claro que várias dicas aplicam-se aos demais Estados.

No fim do texto, enumeramos algumas siglas com o objetivo de facilitar e dar mais rapidez ao estudo.

1ª dica.

Principais tributos.

O Faturista deve ter algum conhecimento sobre tributos, ao menos básico.

Tributo é gênero que comporta cinco espécies*, a saber:

Impostos: O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Ex: ICMS, IPI, etc.

Taxa: São tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte posto à sua disposição. (CTN, art. 77).

Contribuição de melhoria: É o tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN, art. 81).

Empréstimo compulsório: Os empréstimos compulsórios somente podem ser criados diante de situações específicas (guerra externa ou sua iminência e calamidade pública, ou investimento público de caráter relevante), e a aplicação dos recursos provenientes de sua arrecadação é vinculada à despesas correspondente, que justificou sua instituição. Trata-se de exceção, prevista em norma de superior hierarquia (CF/88, art. 148, parágrafo único)**.

Contribuições: Os recursos obtidos com sua arrecadação devem ser necessariamente aplicados no atendimento da finalidade que justifica a sua cobrança. Podem ser sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias profissionais ou econômicas, de custeio da iluminação pública.

2ª dica.

Tributos cumulativos e não cumulativos.

O Faturista pode não gostar, mas se faz necessário conhecimento básico do sistema tributário nacional para trabalhar no departamento de faturamento. Entendemos que, na prática, para o Faturista, é de suma importância aprender o sistema de apuração dos tributos.

A respeito, podemos ressaltar que existem tributos que são cumulativos e outros não cumulativos, a saber:
Alguns tributos são cumulativos, onde o pagamento é efetuado toda vez que houver o fato gerador . Ex.: ISS, IR, IOF, etc.

Outros são não cumulativos, isto é, compensa-se o valor do imposto devido em cada operação com o montante efetivamente pago nas operações anteriores, visando evitar o efeito cascata da tributação, por meio da técnica de compensação de débitos e créditos. Ex: ICMS e IPI.

3ª dica.

Competência Tributária e fato gerador.

Competência tributária é o direito que o Estado possui para criar e cobrar tributos, resumidamente.
Pode ser de responsabilidade da União, Estados, e Municípios. O Distrito Federal exerce competência para cobrar tributos abrangidos pelos Estados e Municípios.

União – IPI, PIS, COFINS, IOF, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto de Renda, ITR.
Estados – ICMS, IPVA e ITCMD.
Municípios – ISS, IPTU e ITBI.

O Fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal (CTN, art. 114).

Resumidamente: Fato gerador é a situação definida em lei que enseja a cobrança de tributo, por exemplo:

ICMS – Fato gerador – Circular mercadoria, etc.
IPI – Fato gerador – Industrialização de produtos, etc.

4ª dica.

Principais tributos incidentes sobre serviços, compras e vendas de mercadorias.

Vários tributos incidem na relação comercial, mas para os faturistas os principais são: ICMS, IPI, ISS.

São três impostos complexos, porém, de grande importância prática, e, sem dúvida se faz necessário um estudo mais profundo e elaboramos abaixo um breve resumo sobre os três.

ICMS
É o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal, de Comunicação e Energia Elétrica;
Em São Paulo tem previsão legal no Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP).
Características gerais do ICMS:
É de competência Estadual (Governo do Estado de São Paulo, por exemplo);
Nem todas as mercadorias estão sujeitas ao ICMS, há casos de isenção e também de não incidência;
É um imposto não cumulativo, isto é, o valor incidente em uma operação (compra) será compensado do valor incidente na operação subsequente (venda);
A alíquota poderá variar em função do tipo da mercadoria, do destinatário, da origem, do tipo de operação, do tratamento dado a mercadoria etc.
Contribuinte do ICMS
É qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume, caracterize intuito comercial de realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
A base de cálculo do ICMS pode variar conforme o produto, destinatário da mercadoria, tratamento dado, etc. Por isso, preferimos não relacionar aqui, pois demanda um estudo mais criterioso.

IPI
Incide sobre todos os produtos industrializados nacionais ou estrangeiros.
O Regulamento do IPI encontra previsão legal no Decreto n° 7.212/10.
Características gerais.
Imposto de competência da União Federal;
Não-cumulativo, isto é, o valor incidente em uma operação (compra) será compensado do valor incidente na operação subsequente (venda);
A alíquota do IPI não é a mesma para todos os produtos. A relação de produtos tributados consta na TIPI (Tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados) e são identificadas a partir da NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL).
A Base de Cálculo do IPI pode variar conforme o produto, destinatário da mercadoria, tratamento dado, etc. Por isso, preferimos não relacionar aqui, pois demanda um estudo mais criterioso.

ISS
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Está previsto na Lei Complementar n° 116/2003.
A competência é municipal. Cada município tem sua a legislação sobre o ISS.
Incide sobre a prestação de serviços constante da lista anexo à Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O imposto também incide sobre o serviço proveniente do exterior, ou cuja prestação tenha iniciado no exterior.
Contribuinte
O contribuinte é aquele eleito na Lei n° 116/2003 (Pode ser o Prestador de Serviço ou o Tomador). No entanto, os Municípios, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, isto é um responsável tributário.

Cada município tem competência para estabelecer em sua legislação o percentual do ISS, desde que obedeça aos limites mínimos e máximos estabelecidos pelo Senado Federal, a saber:
Alíquota mínima – 2%.
Alíquota máxima – 5%.
Conforme já mencionamos acima, o estudo desses três impostos demanda um tempo bem maior, já que são tributos complexos e com diversas obrigações acessórias.

5ª dica.

Substituição Tributária no ICMS.

Aprenda cada vez mais sobre ICMS na modalidade de substituição tributária. Arrecadar ICMS por meio dessa técnica, substituição tributária é uma tendência que chegou para ficar, e será aplicada cada vez mais.
Grosso modo, podemos dizer que é um regime onde o ICMS de uma cadeia de negócios é pago antecipadamente através da transferência de responsabilidade de seu recolhimento.

Substituto: Contribuinte a quem a legislação obriga a fazer a retenção do imposto referente às operações anteriores ou posteriores.

Substituído: Contribuinte que deixa de recolher o imposto devido a obrigação ter sido assumida a um contribuinte substituto.

O percentual do MVA varia de acordo com o produto e o Estado, baseando-se numa estimativa de ganho do comerciante.

As hipóteses de incidência do ICMS-ST são variadas, com um leque enorme de possibilidade e comporta um estudo mais profundo, que não cabe espaço nesse estudo.

Levamos em consideração no estudo acima a substituição tributária para frente, a modalidade mais utilizada na prática.

6ª dica.

Carta de Correção.

Um dos temas mais polêmicos da área fiscal. A emissão de Carta de Correção sem respaldo legal pode causar grandes problemas para empresa, como por exemplo, multas.

A Carta de Correção é documento fiscal que tem por objetivo sanar pequenos erros.

A previsão legal para emissão encontra-se no Ajuste SINIEF 01/2007, bem como no art. 183, parágrafo 3º do Regulamento do ICMS/SP que assim dispõe:

§3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com:

I.as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota , diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II.a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III.a data de emissão ou de saída.

Portanto, não é possível emitir Carta de Correção nas hipóteses mencionadas nos três incisos acima.

Um estudo mais complexo sobre o assunto pode ser conferido no seguinte endereço eletrônico: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/alguns-apontamentos-le…

Obs: O mesmo fundamento legal aplica-se para Carta de Correção convencional e para eletrônica.

7ª dica.

Documentos fiscais.

Elencamos abaixo os principais documentos fiscais da área, seja convencional ou eletrônico.

Nota fiscal: É um documento que serve para acobertar a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

NF-e ou Nota fiscal eletrônica: É um documento emitido e armazenado eletronicamente de forma digital. Tem por intuito documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e posterior autorização de uso pela Administração Fazendária.

NFES ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica: É um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços.

DANFE: Documento auxiliar de nota fiscal eletrônica. Na realidade é uma representação impressa da NF-e. Contêm a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da nota fiscal eletrônica (Chave de Acesso). Serve para acompanhar a mercadoria em trânsito.

Livro 6: Livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências. É Responsável pelos apontamentos legais da escrita fiscal da empresa. Mais detalhes sobre o tema, consultar: http://faturista.blogspot.com.br/2011/06/livro-6-registro-de-utiliz…

8ª dica.

Frete CIF e FOB

Logo de início, deixamos claro que não vamos entrar na discussão jurídica sobre o frete CIF e FOB. Nosso foco no momento é discussão no âmbito do departamento de faturamento e sua implicação para o Faturista.

Resumidamente:

Frete CIF (Coust, insurance e freight) – frete por conta do emitente (fornecedor);
Na prática do departamento de faturamento, significa que o frete será por conta do emitente da nota fiscal (custo).
Frete FOB (Free on bord) – frete por conta do destinatário (cliente).
Nesse caso, o frete (custo) e transporte serão de responsabilidade do cliente (destinatário).

Se destacado em separado no campo de frete da nota fiscal, integrará a base de cálculo do ICMS.

9ª dica.

Atualização constante de cursos e matérias.

Por anos são editadas cerca de cinco mil normas tributárias, conforme já mencionamos em outra oportunidade, a conferir: http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/as-principais-….

Logo, não resta dúvida que não é fácil acompanhar tamanha modificação, mas é essencial, e digamos mais, questão de sobrevivência manter-se atualizado com cursos, leitura de manuais, leis e sites do ramo.

Outra dica é manter-se atualizado com novas tecnologias de softwares fiscais públicos e suas atualizações. A implementação da NF-e e o SPED Fiscal, mudou o perfil do Faturista, e hoje, é preciso acompanhar o desenvolvimento e atualizações da área fiscal.

10ª dica.

Análise crítica com visão de 360 graus.

Por incrível que pareça, esse é um requisito importante na profissão. Não adianta o Faturista ter todo conhecimento técnico e não saber lidar com a pressão do dia a dia. É algo inerente a profissão, sem nenhuma dúvida.

Existem vários fatores extras que influenciam o trabalho do Faturista, como: Urgência na emissão da NF-e; sistema da empresa que não funciona; tempo curto para análise da melhor operação a ser utilizada; mudanças frequentes de leis e portarias; Portal da NF-e com erro; Internet lenta; etc.

É preciso ter jogo de cintura para lidar com a pressão e ao mesmo tempo ter análise critica com visão de 360 graus para efetuar o trabalho com a minúcia de um cirurgião, observando todas as hipóteses. Um erro na emissão da Nota Fiscal pode ocasionar em infração tributária (multa).

Sabemos que não existe fórmula perfeita para o sucesso nessa área, nem mesmo em outras, lógico.

O Faturista exerce função de grande responsabilidade e complexibilidade. Não é reconhecido às vezes. Mas o bom profissional pode mudar o jogo e cobrar alto por seus conhecimentos. Como? Seguindo as dicas que enumeramos acima. Não temos a menor dúvida que será questão de tempo para o sucesso.

Pontuamos aqui e abrimos espaço para discussão.

Boa sorte na caminhada faturistas!

Carlos Alberto Gama.
Advogado na área tributária em São Paulo-SP.
Coordenador Tributário e Faturamento durante cinco anos.
Pós-graduado em Direito Tributária pela PUC-SP.

Helen Rocha.
Bacharelando em Ciências Contábeis.
Especialista no departamento de faturamento há cinco anos.
Editora de artigos na área tributária e faturamento.

http://faturista.blogspot.com
http://legislacaotributaria.blogspot.com

Algumas siglas essenciais:

CF – Constituição Federal.
CFOP – Código Fiscal de Operação e Prestação.
CTN – Código Tributário Nacional.
DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
ICMS – Impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal.
ICMS-ST – ICMS na modalidade de substituição tributária.
IPI – Imposto sobre produtos industrializados.
IPVA – Impostos sobre Propriedade de Veículos Automotores.
ISS – Impostos sobre serviços de qualquer natureza.
NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul (Classificação fiscal).
NF – Nota fiscal.
NF-e – Nota fiscal eletrônica.
NFES – Nota fiscal eletrônica de serviço.
RICMS – Regulamento do ICMS.
RIPI – Regulamento do IPI.
TIPI – Tabela de Impostos sobre Produtos Industrializados.

* A classificação dos tributos em cinco espécies feita pelo STF e Hugo de Brito Machado.
**Segundo. Hugo de Brito Machado. Direito Tributário. Atlas. 2009. Pág. 30.

Fonte:http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/10-dicas-para-faturistas?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+joseadriano+%28JAPs-SPED+e+IFRS%29