Amigos leiam esta linda sentença de um processo que obtivemos êxito no fornecimento de remédio para um cliente portador de uma doença grave, detalhe cada caixa deste remédio tinha um custo de R$ 10.000,00.
Quero transmitir pois a fundamentação desta Juíza é digna a ser usada pelos amigos!!!
Como estou feliz em ajudar esta pessoa e sua familia!
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes xxxª Vara da Fazenda Pública
Processo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx- Mandado de Segurança – Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos – Sr. xxxxxxxxxxx – Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e outro – 66/12: VISTOS. Sr. xxxxxxxxx, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar insurgindo-se contra ato praticado pelo Sr. Secretário de Saúde do Estado de São Paulo. Segundo exposição resumida da peça inicial, o impetrante é portador de um tumor estromal gastrointestinal, operado em 31/08/2011, porém, apresentou metástases para linfodos mediastinais, sendo certo que a estabilidade de seu quadro clínico depende do uso dos medicamentos indicados na peça inicial de forma contínua. Ocorre que sua situação financeira é precária e não permite a aquisição dos remédios. Sustentando a violação de seu direito líquido e certo em receber medicamentos e violação, pela autoridade coatora, de dispositivos constitucionais e à legislação infra-constitucional, requereu a concessão de liminar e ao final a concessão da segurança para garantir o recebimento dos medicamentos de que precisa. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A liminar foi deferida pelo Juiz do Plantão Judiciário Cível, que concedeu ao impetrante os benefícios da justiça gratuita (fl. 84). Os autos foram distribuídos a essa 8ª Vara da Fazenda Pública. O Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, notificado, prestou informações às fls. 96/104 e apresentou documentos. Suscitou, preliminarmente, carência de ação em razão da inexistência de violação ou justo receio de sofrê-la, vez que a autorização de dispensação do medicamento pela Secretaria de Estado da Saúde ocorreu em 24/11/2011. No mérito, postulou pela denegação da segurança, alegando, em síntese, que o direito à saúde não está depositado de forma absoluta nas mãos dos pacientes e informou que já ter sido providenciado o cumprimento da liminar. O impetrado se manifestou às fls. 111/114, comprovando o protocolo dos ofícios junto à autoridade municipal e estadual. Para evitar duplicidade no fornecimento da medicação solicitada, o despacho de fl. 115 determinou ao impetrante a exclusão de um dos impetrados do pólo passivo da demanda. O despacho de fl. 119 recebeu emenda à inicial para excluir do polo passivo o Exmo. Secretário da Saúde do Município de São Paulo. O Secretário Municipal da Saúde apresentou informações às fls. 121/130, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ser descabida a pretensão pois afronta as regras orçamentárias, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental O Ministério Público, em parecer acostado às fls. 132/140, opinou pela concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. A preliminar suscitada pela autoridade estadual se confunde com o mérito e com ele será analisada. No mérito, a segurança deve ser concedida. Com efeito. A análise da documentação que acompanha a inicial corrobora a alegação do impetrante no sentido de que seu estado de saúde impõe o uso do medicamento solicitado (fl. 22) bem como há indicação do remédio necessário( fl. 23). No mais, cumpre apenas salientar que a saúde constitui direito do cidadão e dever do Estado, direito esse que conta com garantia constitucional. Para tanto, basta a leitura do artigo 5º, “caput” da Carta Magna que considera a vida um direito inviolável, garantindo a saúde como um direito social do cidadão e exigindo do Estado (artigo 196) o dever de zelar por ela, razão pela qual foi criado o Sistema único de Saúde – SUS. O Sistema Único de Saúde SUS, por sua vez, deve obedecer às diretrizes constantes do artigo 198 da Constituição Federal e ainda os princípios relacionados na Lei 8.080/90, destacando-se, dentre eles, a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atendimento de cada caso em todos os níveis de complexidade. Assim, considerando a prova da necessidade dos medicamentos para a garantia da vida da paciente e o dever do Estado de garantir a saúde dos cidadãos, de rigor a acolhida do pedido para determinar à impetrada o fornecimento dos medicamentos. Assim, sendo a saúde um direito social assegurado através de uma contra-prestação estatal, tem o impetrante amparo jurídico ao medicamento especificado na inicial como parcela mínima para a sua condição existencial digna. Por fim, acrescente-se que o cumprimento da liminar pela autoridade impetrada não implica extinção do feito sem apreciação do mérito. Acerca do tema aqui tratado, a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Espírito Santo Processo: 100020001721 – Mandado de Segurança Orgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Data Julgamento: 14/11/2002 Data Leitura: 19/12/2002 Desembargador Titular: ARIONE VASCONCELOS RIBEIRO Vara de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Acordão: E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – MATÉRIA DE MÉRITO – NÃO APRECIAÇÃO COMO PRELIMINAR – MEDICAMENTO ANTEDEPRESSIVO – NECESSIDADE – URGÊNCIA E RISCO DE VIDA – BEM MAIOR QUE SOBREPÕE AS DIFICULDADES FINANCEIRAS E DISPUTAS MENORES – COMPROVAÇÃO – PRESERVAÇÃO DA VIDA – BEM MAIOR QUE SOBREPÕE A DIFICULDAS FINANCEIRAS E DISPUTAS MENORES – NÃO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DO ESTADO E DIREITO DE TODOS – OBRIGAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA INADIMPLIDA – OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO – CARACTERIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – CONVALIDAÇÃO DA LIMINAR. 1.- É inarrendável a obrigação do Estado, no sentido de prestar assistência a saúde pública,pois decorrente de expressa previsão na Constituição Federal. 2.- A necessidade de preservar o bem jurídico maior que está em jogo – a própria vida é motivo suficiente para afastar a alegação do Estado de dificuldades financeiras e disputas menores sobre legislação. 3.- Não pode um cidadão brasileiro ficar desamparado, ao lhe ser negado um direito seu constitucional que é o fornecimento de medicamentos que conforme entendimento jurisprudencial, é dever do Estado e direito de todos. 4.- A Autoridade Coatora tem o dever, obrigação moral e legal de evitar que fatos lamentáveis como o destes autos ocorram, portanto deve propiciar ao Impetrante ações e serviços indispensáveis, para salvar-lhe a vida e restituir a saúde. 5.- Se a prova da necessidade do medicamento veio pré-constituída, que é elemento indispensável para o exame do mérito, estando, caracterizado a ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante julga-se procedente o pedido e determina-se a Autoridade Coatora que forneça o medicamento pleiteado, convalidando a liminar a seu tempo deferida. Ì Conclusão: Acorda o Egrégio TRIBUNAL PLENO Na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado: “À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDER A SEGURANÇA.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil para, confirmando a decisão liminar, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar o fornecimento do medicamento indicado à fl. 23 conforme prescrição médica ao impetrante. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios em face da Súmula nº 512 do E. Supremo Tribunal Federal. P.R.I.C. – ADV: xxxxxxxxxxxxxxx, LUIZA xxxxx (OAB xxxxx/ SP), TANIA xxxxxxxxxxxxx (OAB xxxxx/ SP),