ISENÇÃO DE IR POR MOTIVO DE DOENÇA É RESTRITA À APOSENTADORIA

Decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

A isenção do imposto de renda (IR) prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, aplica-se somente aos proventos recebidos por portadores de moléstias graves a título de aposentadoria ou reforma (no caso de militares), não alcançando à sua remuneração quando em atividade. Na sessão do dia 9 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou esse entendimento ao julgar pedido da União para reformar acórdão que julgou ser possível estender a não incidência do IR prevista em lei às remunerações recebidas pela autora da ação, enquanto ainda estava em atividade, como servidora pública.

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Mais uma vitória da Justiça em obtenção de remédio, restabelecendo o princípio da dignidade humana!!

Amigos leiam esta linda sentença de um processo que obtivemos êxito no fornecimento de remédio para um cliente portador de uma doença grave, detalhe cada caixa deste remédio tinha um custo de R$ 10.000,00.

Quero transmitir pois a fundamentação desta Juíza é digna a ser usada pelos amigos!!!
Como estou feliz em ajudar esta pessoa e sua familia!

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Portadores de doenças graves podem solicitar isenção à Receita

Para conseguir o benefício, é preciso ter ganhos referentes à aposentadoria, pensão ou reforma

Contribuintes que sejam portadores de doenças graves podem ficar isentos da obrigatoriedade de declarar imposto de renda, mas é preciso ficar atento. Para a Receita, têm direito à isenção os portadores de moléstias como AIDS, cegueira, esclerose múltipla e neoplasia maligna (câncer) que recebam rendimentos – até R$ 40 mil por ano – de aposentadoria, pensão ou reforma militar.

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