Em 2008, falamos sobre  a NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços, e a indefinição sobre redação da legislação. Em dezembro/11, tivemos a publicação da lei 12.546/11 artº 24, que trouxe novidades sobre o tema.
Talvez, não seja uma boa notícia, porque além de trazer uma nova classificação dos serviços, ela também navega numa seara complicada, que é a instituição de códigos para serviços não reconhecidos ainda na lei complementar 116/03, mas, como muitos municípios, também, inseriram novos serviços à lei, talvez, não dê muita polêmica.
Discussão legal à parte segue o link da documentação de referência:
Segue o artº 24:
Art. 24.  Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).
Seguem os links:
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações… http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&…
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Abraços
Segue o parecer do Senado sobre o tema:
Arts. 24 a 27 (instituição da NBS e da NEBS) A instituição da NBS e das NEBS atende a um duplo propósito:
refletir no Brasil o esforço de harmonização internacional encampado pela Comissão Estatística das Nações Unidas, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), quanto à classificação de bens e serviços, visando à facilitação da organização e análise de dados do comércio mundial; e prover as autoridades nacionais de importante instrumento de projeção de políticas públicas voltadas ao comércio internacional e tentar sanar a falta de estatísticas confiáveis quanto ao comércio de serviços. As estatísticas sobre operações de câmbio oferecidas pelo Banco Central no Brasil são de difícil interpretação para o entendimento da realidade do comércio internacional nessa seara.
O projeto não estabelece sanções aos exportadores e importadores que não informarem as operações passíveis de enquadramento no NBS. Todavia, o art. 26, § 3º, cria incentivos positivos ao condicionar a concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25, qual seja, a prestação de informações para fins econômico-comerciais ao MDIC relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e  residentes ou domiciliados no exterior.