Uma determinação da Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro está preocupando empresas que alugam bens móveis, como máquinas, veículos e embarcações. A Instrução Normativa nº 15, publicada em 13 de janeiro, traz novas regras sobre a tributação dessa atividade. O texto diz que a locação de bens móveis “pura e simples” não está sujeita à cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). Segundo a norma, locação “pura e simples” é aquela desacompanhada de qualquer prestação de serviço.
O problema é que, ao fazer essa ressalva, o texto abre brecha para a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis acompanhada de um serviço. O aluguel de um guindaste, por exemplo, é classificado como locação “pura e simples”. Mas se o contrato incluir um técnico para operar a máquina, então a locação está ligada a uma prestação de serviço.
Advogados temem que, com a nova instrução normativa, o município passe a cobrar o ISS nesses casos, tanto sobre o serviço quanto sobre a parcela referente à locação. No caso do guindaste, cobraria-se o ISS não apenas sobre o trabalho do técnico, mas também sobre o aluguel da máquina. Para o advogado Thiago de Mattos Marques, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, a IN nº 15 contraria a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “é inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
“Está pacificado no Judiciário que não incide ISS sobre a locação, porque não se trata da prestação de um serviço”, explica Marques. “A instrução normativa pegou todos de surpresa.” O advogado lembra que, quando os ministros do Supremo discutiram a edição da Súmula 31, em fevereiro de 2010, a primeira proposta de redação dizia que o ISS não incidiria sobre “operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços”. Mas a Corte acabou excluindo a parte final do texto, limitando-se a dizer que o imposto não incide sobre a locação de bens móveis.
Na ocasião, o atual presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, manifestou receios quanto à redação inicial. “Quando associadas [à prestação de serviços] elas ficam sujeitas a imposto? Não ficam”, declarou, sugerindo a exclusão da expressão ” dissociadas da prestação de serviços”. Isso indicaria, portanto, que a Súmula 31 abrange qualquer tipo de locação de bens móveis, dizem tributaristas.
A instrução normativa da Fazenda do Rio esclarece que a aplicação da Súmula 31 “será feita caso a caso, pelas autoridades competentes”. A introdução da norma afirma que não haveria “posicionamento definitivo do Supremo sobre a eficácia e a abrangência” dessa súmula. Procurada pelo Valor, a Secretaria Municipal de Fazenda não deu retorno até o fechamento da edição.
Advogados antecipam que a discussão deverá ser levada ao Judiciário. “De maneira nenhuma a parcela que se refere à locação de bens móveis pode ser tributada”, afirma Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. “Se surgirem autuações, vamos entrar com reclamações diretamente no Supremo, por violação à Súmula 31.”
Maíra Magro, Valor Econômico