As empresas corretoras de seguros estão enquadradas no grupo de instituições financeiras e devem recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a 4% pelo regime cumulativo. Este é o entendimento da Receita Federal, apresentado na Solução de Divergência nº 26, publicada ontem no Diário Oficial da União. As soluções de divergência uniformizam a orientação interna da fiscalização da Receita Federal quando há interpretações diferentes entre as regiões fiscais.
De acordo com advogados, a interpretação do Fisco significa, na prática, um aumento no recolhimento da Cofins sobre o faturamento das corretoras de seguros. “A alíquota [geral] para as demais empresas é de 3%. Passando a 4%, haverá um acréscimo de 33% na contribuição”, calcula o tributarista Richard Dotoli, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados.
Para a Receita, as corretoras de seguros devem ser equiparadas aos ramos econômicos citados no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991. O grupo, que abrange os bancos, caixas econômicas, sociedades e cooperativas de crédito, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras, deve recolher a Cofins com alíquota de 4% sobre o faturamento, como determina a Lei nº 10.684, de 2003.
A interpretação do Fisco, no entanto, contraria o entendimento do Judiciário. Em setembro, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as corretoras de seguros exercem atividade de “intermediação para captação de clientes”. Dessa maneira, não estariam equiparadas ao conceito de “sociedades corretoras”, prevista na Lei nº 8.212, de 1991. Na ocasião, o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) que havia negado o aumento da alíquota de 3% para 4%. A ação, que envolvia a empresa paranaense Eficiência Corretora de Seguros e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), já transitou em julgado – dela não cabe mais recurso.
De acordo com o advogado da empresa, Marcelo de Lima Castro Diniz, sócio do Marques & Lima Castro Diniz Advogados Associados, “o argumento central é de que a atividade desenvolvida não se encaixa no conceito da norma da majoração da alíquota”. Para ele, a tributação seria exagerada e não teria respaldo constitucional para um setor que apenas vende um produto. O advogado Richard Dotoli concorda. Segundo ele, ao contrário das companhias de seguros, as corretoras “não suportam o ônus do que está sendo segurado, nem realizam operações financeiras”.
O Sindicato dos Corretores de Seguros do Estado de São Paulo (Sincor-SP) tem recomendado às cerca de 11 mil empresas associadas a recolher a contribuição com alíquota de 4%. De acordo com o coordenador do departamento de tributos da entidade, Wilson Bezutte, a Superintendência da Receita Federal de São Paulo (8ª Região) entende dessa maneira. “Formulamos duas soluções de consulta que vieram com essa orientação, mas conhecemos outras, como a do Rio de Janeiro, que instruíram os contribuintes a pagar 3% de Cofins cobre o faturamento”, diz. No entendimento do sindicato, as corretoras estão vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional e, por isso, devem seguir a tributação do setor. “Adoraríamos ter a possibilidade de diminuir a alíquota. Mas, para isso, teríamos que revogar as leis”, diz Bezutte.
Bárbara Pombo – De São Paulo