Foi alterado o RICMS/MS, relativamente à Escrituração Fiscal Digital – EFD, para determinar que: a) a escrituração de livros e documentos em desacordo com as disposições legais equipara-se a falta de escrituração; b) os novos estabelecimentos de empresas já obrigadas, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda ficam também obrigados a EFD; c) o prazo para envio do arquivo digital da EFD fica alterado de 15 (quinze) para até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência.