O direito de receber o adicional de periculosidade por risco elétrico não está restrito aos eletricitários, mas também aos metroviários que trabalham sob o risco de choque elétrico. Em consequência, o cálculo do adicional deverá ser feito sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 191 do TST. Assim se pronunciou a 3ª Turma do TRT-MG ao modificar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por metroviários na ação ajuizada contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
No recurso, os metroviários sustentaram que a base de cálculo do adicional de periculosidade que eles recebem deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, tendo em vista que a lei não restringe esse direito quanto à categoria ou ramo da empresa, mas, sim, quanto ao contato com energia elétrica. Analisando a legislação pertinente, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco Alencar, relator do recurso, destacou o conteúdo do artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a Lei 7.369/85. De acordo com esse dispositivo legal, “…independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, o empregado faz jus ao adicional de periculosidade desde que permaneça habitualmente ou ingresse em área de risco”.
Na interpretação do magistrado, a OJ 324 da SDI-I do TST também contém entendimento nesse sentido, esclarecendo que pouco importa a categoria, se eletricitários ou metroviários. “Observa-se, portanto, que aquilo que determina o direito à concessão do adicional de periculosidade é o contato do empregado com energia elétrica, em condições de periculosidade, e não a categoria, cargo ou ramo de atividade da empresa”, completou. Sob essa ótica, o julgador entende que a base de cálculo do adicional em questão deve seguir a orientação contida na Súmula 191 do TST, segundo a qual “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.
Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para deferir aos reclamantes as diferenças a título de adicional de periculosidade, devendo ser considerado como base de cálculo, além do salário base acrescido das vantagens pessoais (VPNI), as seguintes parcelas: anuênios, gratificação de função, VPNI abono ACT e abonos, com reflexos em horas suplementares, adicional noturno, férias com adicional de um terço, 13º salário e depósitos do FGTS.