Em razão das inúmeras consultas e com a finalidade de informarmos quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), esclarecemos que sua adoção não é obrigatória, pelo que passamos a expor.
De acordo com o caput do art. 74 da CLT o horário do trabalho deverá constar de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
Por outro lado o § 2º do art. 74 da CLT determina que para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Assim, constata-se que a marcação do horário de trabalho constitui procedimento obrigatório em todos os estabelecimentos que possuem mais de 10 empregados, não podendo a empresa, ainda que o queira, dispensar seus empregados da adoção desta prática, independentemente de afixar em local visível o quadro de horário de trabalho.
Lembramos que o controle da jornada de trabalho, é meio de prova, através do qual será retratado a realizada do empregado.
O § 2º da art. 74 da CLT, portanto, faculta o uso do registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se a empresa adotar o meio eletrônico, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/09, as quais, passarão a ser exigidas a partir 03/10/2011.
A Portaria MTE nº 1.510, de 21/08/2009, veio disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) previsto no art. 74, § 2º, da CLT.
A adoção do SREP, de acordo com a Portaria MTE nº 1.510/09, tem como principais pontos:
a) proibir todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;
b) estabelecer requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pelo Registrador Eletrônico de Ponto (REP);
c) obrigar a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
d) estabelecer os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos.
Editorial Cenofisco