As empresas prestadoras de serviços terceirizados firmam com as empresas tomadoras contrato de serviço especializado, executando-o, mediante a fixação de um valor. No dizer do art. 279 do Decreto nº 3.000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos “a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).”

– As verbas referentes aos pagamentos de reembolsos, salários e encargos dos trabalhadores envolvidos na prestação do serviço contratado transitam na contabilidade da empresa prestadora de serviço a título de pagamento do serviço prestado, devendo ser entendida como receita bruta. As empresas optantes pelo regime de tributação do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido não podem excluir tais valores para efeito de cômputo da base de cálculo das referidas exações.

– Precedentes do colendo STJ (RESP 200701445690, MAURO CAMPBELL MARQUES, – SEGUNDA TURMA, 08/02/2011 e RESP 200802001882, ELIANA CALMON, STJ – SEGUNDA TURMA, 07/12/2009)

– Apelação desprovida.

Acordão AC 521719/CE- Origem Tribunal Regional Federal – 5ª Região- Classe AC – Apelação Civel – Número do Processo: 0002154-76.2011.4.05.8100 Órgão Julgador: Segunda Turma- Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Substituto) – Data Julgamento 14/06/2011 – Documento nº: 266444- Publicações Diário da Justiça Eletrônico – Data: 21/06/2011 – Página: 456 – Ano: 2011)

 FONTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

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