Contribuição Previdenciária – atender a norma pode ser um “tiro no pé”

Por Portal Tributário

As empresas que cumpriram o determinado pela Portaria MF/MPS 333/2010 acabaram descumprindo o determinado pela Portaria MF/MPS 408/2010, já que o retrabalho que parecia ser inevitável para todas as empresas, acabou sendo desnecessário quando da publicação da última portaria.

Embora a última portaria tenha sido publicada em 30 de junho, a norma estabeleceu que a nova tabela de INSS passou a vigorar a partir de 16 de junho de 2010 e não mais a partir de 1º de janeiro.

É lamentável que, considerando o atropelo e a velocidade com que os trabalhos são realizados nas empresas, o Governo edita uma norma no dia 30 para ser atendida desde o 15º dia anterior. No mínimo, que fosse válida para o mês seguinte.

Portanto, a empresa que fechou a folha de junho com base na tabela anterior, continua obrigada a recalcular os salários com base na nova tabela, apurar os descontos corretos de INSS e imposto de renda (se houver), bem como rever o pagamento das cotas do salário família de acordo com as novas faixas da tabela.

Se a empresa procedeu ao recálculo (janeiro a maio) na folha de julho/10, por exemplo, assim o fez atendendo a norma que estava em vigor naquela data. O recálculo gerou diferenças tanto para pagar quanto para descontar do empregado, dependendo da faixa salarial e do enquadramento na nova tabela.

O “tiro no pé” decorreu justamente depois da publicação da nova portaria (a MF/MPS 408/2010), pois, ainda que o empregado que recebeu eventual diferença decorrente do recálculo esteja satisfeito e nada tem a reclamar, o empregado que teve desconto, teoricamente, pode reclamar e pleitear sua devolução, alegando que a nova portaria estabelece a desnecessidade do recálculo e, portanto, a desnecessidade do desconto.

Há que se ressaltar, inclusive, que a cobrança retroativa de tributo é vedada pela própria Constituição Federal – princípio da anterioridade – consoante art. 150, III.

Atendendo ao princípio constitucional, será que as empresas devem devolver o que foi descontado indevidamente ou ainda, cobrar dos empregados os valores pagos por conta de um prévio direito estabelecido por uma norma, alterada quase dois meses depois?

Infelizmente são respostas que você não encontrará facilmente na norma e pode contar que ainda será palco de discussões futuras, quando de uma fiscalização que, na pessoa do Fiscal, entende que a empresa deveria ter feito “isso” e não “aquilo”, atribuindo multa pelo descumprimento da norma, gerando mais custos para a empresa ”brigar” contra o poder ditatorial do fisco.

Não bastasse o retrabalho gerado pelas respectivas normas, todo o esforço que as empresas realizam para manter elevado o clima organizacional com seus empregados, acabou comprometido pela própria Previdência Social, já que o empregado “enxerga” este erro (de desconto indevido), como da empresa e não decorrente de uma norma.