No dia 2 de agosto de 2011, foi publicado pelo Governo a Medida Provisória nº540 que, em linhas gerais, desonerou a folha de pagamento de quatro setores industriais, quais sejam, calçadista, têxtil, de móveis e software.

O objetivo da citada Medida Provisória está vinculada a uma postura protetiva e abrangente do Governo como uma tentativa de conter o impacto internacional sobre a economia interna.

Este estímulo a indústria, ainda que neste primeiro momento inclua tão somente estes quatro setores, serve de ponto de partida para uma antiga discussão: a reforma tributária.

Ou seja, os efeitos gerados pela desoneração da folha de pagamento prevista por esta MP contrapõem, uma vez mais, o cenário arrecadação X desenvolvimento industrial e redução de carga tributária.

O Poder Executivo por meio deste ato acabou por deslocar a incidência das contribuições sociais sobre a base de cálculo da folha de pagamento para o faturamento das empresas ligadas a estes setores.

Com isto, o questionamento que se coloca é se tal ato resulta em uma reforma tributária propriamente dita, sobretudo no que se refere ao âmbito constitucional previdenciário.

Para responder esta questão alguns pontos devem ser analisados. Em um primeiro momento, seria inevitável concluir que a desoneração da folha de pagamento representaria uma redução de custos para os empregadores destes setores. Entretanto, tal situação pode ser entendida como uma efetiva redução que alcance para a economia do setor industrial no que se refere aos encargos tributários? 

Vale ressaltar que a economia brasileira vive hoje, um momento de divisor de águas, uma vez que, parte da arrecadação destinada para a contribuição social incide sobre a folha de salário dos empregadores.

No mesmo sentido, diariamente os contribuinte tem levado aos Tribunais a discussão do que estaria abrangido no conceito de salário, tendo em vista que diversos valores são pagos pelos empregadores aumentando os encargos tributários, mas que pela natureza jurídica não configurariam salário.

De fato, o texto constitucional em seu art. 195, determina que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade. Deste modo, as contribuições previdenciárias têm destinação específica e assim, estão diretamente vinculadas com a finalidade.

Assim, ao mesmo tempo em que desonerar a folha de pagamento é vista como uma forma de estimular a economia interna poderá acarretar em um aumento significativo para outros setores da economia.

Tal situação é gerada no momento em que para beneficiar alguns setores da economia, se desloca para outros setores os encargos tributários,, tendo em vista que o representará um aumento da carga tributária para as empresas que possuem uma folha de pagamento inferior ao seu faturamento.

Isso significa que, deslocar a base de cálculo das contribuições previdenciárias da folha de pagamento para faturamento, não resulta na solução do problema abordado, pois a essência do conflito (arrecadação X desenvolvimento industrial com redução de encargos), não estará solucionada.

Tal situação pode dar inclusive margem à instituição de outros tributos que acobertem a falta de recurso deste setor, como por exemplo, um retorno ao CPMF.

O cenário representaria, portanto, a uma reforma tributária? A desoneração sobre a folha de salário revela uma redução dos encargos tributários para os setores industriais na medida em que a sua destinação fosse determinada conforme disposto em nosso ordenamento jurídico.

Nota-se, entretanto, que o recolhimento de PIS/COFINS tornou-se uma forma de caixa para o Governo, ou seja, a destinação destas contribuições que seriam ter destino certo é uma forma de manter o aparato estatal.

Conclui-se daí que estamos atualmente diante do seguinte cenário, o passado é composto por uma necessidade de manter o Estado de forma que este cumpra o seu papel, na medida em que o INSS garanta a previdenciária social a toda sociedade.

Só paradoxalmente, tal situação acaba por criar um aumento de custos para as empresas, uma vez que para manter a arrecadação sobre a folha de salário de seus empregados, as empresas acabam por elevar o custo que garantam o recolhimento correto, sob pena de sofrer a fiscalização do Estado.  

Assim, de um lado temos a necessidade cada vez maior de concretizar uma reforma tributária que reduza a carga tributária e, que consequentemente, colabore com a consolidação de uma economia que tenha condições de competitividade com o mercado externo. No entanto, a tomada de medidas com a MP nº 540 publicada esta semana, poderá gerar mais encargos as empresas.

Halley Henares Neto

Advogado em São Paulo e Presidente da ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária