A partir desta quarta-feira (27), os usuários dos serviços privados de assistência à saúde poderão mudar de plano na mesma ou em outra operadora sem ter de cumprir novos prazos de carências ou cobertura parcial temporária, conforme prevê a Resolução 252 da ANS (Agência Nacional de Saúde).
Mudanças
A portabilidade passa a abranger os planos privados individuais, familiares ou coletivos contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados. Na vigência anterior, conforme explica o Procon-SP, somente os planos individuais ou familiares podiam fazer a portabilidade.
Outra novidade é que o consumidor pode portar as carências para outro plano, independentemente da região de abrangência – municipal, estadual ou nacional – de seu plano atual.
Além disso, houve redução da permanência mínima para a segunda portabilidade, que de dois anos passa para um.
A portabilidade poderá ser requerida entre o mês de aniversário do contrato e os três meses seguintes, o que não era permitido na resolução anterior. O prazo limite para portabilidade deverá ser comunicado pela operadora do plano.
Em caso de falecimento do titular do contrato, os dependentes poderão fazer a portabilidade especial de carências para outro plano, individual, familiar ou coletivo, no prazo de 60 dias do falecimento.
Antes e depois da Resolução 252 | ||
Pontos alterados | Como era | Como ficou |
Tipos de planos para exercer a portabilidade | Somente poderiam exercer a portabilidade de carências os consumidores de planos privados de assistência à saúde individual ou familiar contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à lei de planos de saúde (Lei 9.656/98). | Inclui os planos coletivos por adesão (são os planos contratados, por exemplo, por sindicatos, órgãos de classe, associações profissionais). Portanto, a portabilidade abrangerá os planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares ou coletivos por adesão contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados. |
Abrangência geográfica do plano (municipal estadual ou nacional) | Era necessária a compatibilidade da abrangência geográfica entre os planos. | Não há mais o critério de abrangência geográfica entre os planos, ou seja, o consumidor poderá portar as carências para plano com cobertura municipal, estadual ou nacional, independentemente da abrangência do seu plano atual. |
Prazo de permanência mínima no plano | A partir da segunda portabilidade o prazo mínimo de permanência no plano era de 2 (dois) anos. | Redução do prazo de permanência mínima no plano para o exercício da segunda portabilidade ou posteriores, que passa para 1 (um) ano. |
Prazo para exercício da portabilidade | A portabilidade deveria ser requerida pelo consumidor no mês de aniversário do contrato e no mês seguinte. | Ampliação do prazo para exercício da portabilidade, que poderá ser requerida pelo beneficiário no período compreendido entre o mês de aniversário do contrato e os três meses seguintes. |
Informação sobre o prazo para exercício da portabilidade | Sem previsão específica. | A operadora deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do prazo, no mês anterior ao referido período, por qualquer meio que assegure a sua ciência. |
Consulta aos planos compatíveis | Acesso via Internet ao Guia ANS de Planos de Saúde e contato com a ANS em caso de dúvidas. | O consumidor que não conseguir identificar seu plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde (disponível no site www.ans.gov.br), poderá protocolizar sua solicitação na própria ANS. Há procedimento específico e prazos diferenciados. |
Portabilidade especial em caso de dificuldade financeira do plano | Sem previsão. | Se a operadora estiver em dificuldades financeiras/operacionais (durante regime especial de Direção Fiscal ou Direção Técnica ou cancelamento compulsório do registro de operador; ou de Liquidação Extrajudicial sem regime especial prévio, após o insucesso da transferência compulsória de carteira). Nesses casos, a ANS poderá conceder a “portabilidade especial” de carências, fixando o prazo de até 60 dias, prorrogáveis, para que os consumidores, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos ou cumprimento de carências, exerçam a portabilidade para planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora. A operadora não poderá exigir prazo mínimo de permanência no plano ou que a portabilidade seja requerida no mês de aniversário do contrato ou nos três meses subsequentes. Foram mantidos os critérios de compatibilidade relativos à segmentação e faixa de preço igual ou inferior. |
Portabilidade especial em caso de falecimento do titular do plano | Sem previsão. | Quando falecer o titular do contrato, os dependentes poderão exercer a portabilidade especial de carências para plano privado de assistência à saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão no prazo de 60 dias do falecimento, independentemente do tipo de contratação do plano de origem, da data de assinatura do contrato ou cumprimento de carências. A operadora não poderá exigir prazo mínimo de permanência no plano ou que a portabilidade seja requerida no mês de aniversário do contrato ou nos três meses subsequentes. Foram mantidos os critérios de compatibilidade relativos à segmentação e faixa de preço igual ou inferior. |
Fonte: Procon-SP |
Consumidor
Para o Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), embora as novas regras definidas pela ANS tenham atendido antigas reivindicações, a portabilidade poderia ser mais ampla se atingisse a todos, independentemente do tipo de contrato e suas características.
Ainda de acordo com o Procon-SP, a nova Resolução apresenta vários pontos positivos, mas permanece restrita aos planos contratados após janeiro de 1999, não permite mudança para plano em faixa de preço superior, assim como contempla os planos coletivos empresariais, que representam cerca de 60 % do mercado de saúde suplementar, apenas em situações específicas (portabilidade especial de carências).
Já para a Proteste – Associação de Consumidores, a mudança sem cumprir carência deveria valer também para todos os contratos e para quem quisesse migrar para planos de categorias diferentes. Como grande parte dos clientes está nos planos coletivos empresariais, eles continuam sem a portabilidade. Dar esse direito também a essa fatia do mercado teria um impacto muito maior. Até porque o que motivou a agência a fazer essa revisão foi a baixa adesão dos consumidores brasileiros ao modelo anterior de portabilidade, que vigorava apenas para clientes de planos de saúde individuais ou familiares contratados a partir de 1999.
Fonte: Infomoney – 27/07/2011