DECRETO Nº 56.104, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

(DOE 19-08-2010)

Dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais na Secretaria da Fazenda para fins de recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, Decreta:

Artigo 1° – Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais nos termos da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.

Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

1 – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

2 – encaminhar notificações e intimações;

3 – expedir avisos em geral.

Artigo 2º – Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único – O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, observando-se a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º – A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica, bem como efetuar credenciamento de ofício .

Artigo 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 387/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

A comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais foi instituída pela Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e tem por objetivo facilitar e modernizar a comunicação entre a Administração Tributária e os contribuintes, preservando-se o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade dessas comunicações.

A presente proposta trata das linhas gerais do credenciamento, cuja disciplina específica será estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes