legando iminência de ser preso, M.C.F. impetrou Habeas Corpus (HC 108901) no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir o trânsito em julgado de sua sentença condenatória. Ele foi condenado a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão por deixar de repassar contribuições previdenciárias quando atuou como sócio-gerente de empresa sediada em Garulhos (SP). A apropriação indébita das contribuições previdenciárias teria ocorrido entre setembro de 1997 e abril de 2000.
Segundo a defesa, foi apresentado recurso especial (REsp) para o STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, que reduziu a pena originalmente imposta ao condenado, que era de cinco anos. O STJ considerou que o recurso foi apresentado fora do prazo legal e, por isso, determinou que fosse arquivado. Com o arquivamento no STJ, o próximo passo é o trânsito em julgado da condenação.
A defesa aponta “manifesta e irremissível impropriedade jurídica” na decisão do STJ. Afirma que o recurso foi apresentado no tempo legal correto, ou seja, 15 dias da data em que o prazo começou a contar.
De acordo com a defesa, a decisão do TRF-3 foi publicada no dia 28 de outubro de 2010. No dia seguinte, não houve expediente no Tribunal em comemoração ao dia do servidor público. Nos dias 1º e 2 de novembro, também não houve expediente em razão do feriado de “Finados”. Assim, afirma a defesa, a contagem do prazo se iniciou no dia 3 de novembro de 2010 e terminou no dia 17 de novembro de 2010, data em que o recurso foi interposto.
Ao defender a concessão da liminar, os advogados apontam a iminência do início do feriado forense de julho, alegando que é “acentuada a probabilidade de que, nesse entretempo, seja o (condenado), por força do trânsito em julgado da condenação decorrente da juridicamente inconsistente decisão ora guerreada, compelido a iniciar o cumprimento da pena imposta”. No mérito, a defesa requer a concessão do habeas corpus para que o STJ retome o curso do Respe.
A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
FONTE: STF