Foram publicadas, no DOU de 24.5.2011, alterações ao Decreto que regulamenta a incidência e cobrança do IOF, especificamente no que se refere:
a) à cobrança do imposto em caso de constatação da inadimplência do tomador do crédito em relação à operação cuja base de cálculo seja apurada por somatório de saldos devedores diários, mediante a aplicação das alíquotas vigentes até o limite de 365 dias;
b) à aplicação da alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate nas operações realizadas no mercado de renda fixa, com efeitos em relação às operações contratadas a partir de 25.5.2011;
c) à exclusão da administradora de consórcio do benefício da alíquota zero nas operações de sua titularidade, com efeitos em relação às operações contratadas a partir de 25.5.2011;
d) à determinação da aplicabilidade de alíquota zero nas operações com debêntures, com Certificados de Recebíveis Imobiliários e com Letras Financeiras, com efeitos em relação às operações contratadas a partir de 25.5.2011;
e) ao momento em que devem ser feitas as exigências pelo responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, para fins de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida.
Para consultar o ato na íntegra, acesse: Decreto nº 7.487/2011.
Fonte: Equipe FISCOSoft