A falta de pagamento de salário, por culpa do empregador, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, quando do pagamento mediante sentença judicial. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicada no julgamento de recurso de revista interposto por empresa de Curitiba, está de acordo com a recente Orientação Jurisprudencial (OJ 363) da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
O empregado da empresa foi admitido em outubro de 1984 e despedido sem justa causa em agosto de 2004. Em junho de 2005, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração ao emprego por conta de dispensa em contrariedade à convenção coletiva da categoria, que garante a estabilidade pré-aposentadoria, e o pagamento de horas extras e reflexos. Pediu, ainda, a condenação da empresa por danos materiais pelo fato de arcar com imposto de renda e contribuições previdenciárias em face das verbas deferidas.
Os pedidos foram concedidos parcialmente na Vara do Trabalho de Curitiba e as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Quanto ao tema “descontos fiscais”, o acórdão regional reformou a sentença para condenar a Unimed a pagar ao empregado indenização equivalente ao valor da diferença da dedução fiscal, considerando os valores que deveriam ter sido recolhidos na época própria, mês a mês, e o valor apurado sobre o total das verbas tributáveis reconhecidas em juízo. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a matéria já foi pacificada no TST com a edição da OJ 363, que diz: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Dessa forma, destacou o relator, não há que se falar em indenização devida pelo empregador.
Processo: RR – 178340-98.2005.5.09.0006
Fonte: Notícias TST