Processo de Consulta nº 67/11

  Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. Região Fiscal

  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: RETENÇÃO. INFORMÁTICA.

Os serviços de informática não são relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal. Destarte, nos casos em que se sujeitam à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (p.ex., digitação, por empreitada ou cessão de mão-de-obra), não estão dela dispensados pelo art. 120, inciso III, da IN RFB nº 971, de 2009, mesmo se prestados pessoalmente pelos sócios.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 120, III, § 3º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

   (Data da Decisão: 03.02.2011   11.03.2011)

This Post Has 2 Comments

  1. Patricia

    Ola, eu tenho uma empresa que presta servicos de informatica (análise de sistemas e programacao). Pelo meu entendimento, acredito que não nos enquadramos na retenção de inss. O que você acha? Obrigada.

  2. taniagur

    Patricia se sua empresa faz cessão de mão de obra (locação de equipe no cliente), ou estiver no rol de serviços sujeito a retenção da in 971/2009 sofrera retenção.

    Tania

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