Construtora recorreu ao TRF da 1.ª Região de sentença que manteve penhora efetuada em seu desfavor. Pleiteou, preliminarmente, fossem excluídos da lide os sócios e alegou a nulidade da penhora, tendo em vista a falta de depositário fiel, bem como a nulidade do processo administrativo instaurado pelo INSS, em razão do cerceamento de defesa. Pede, por fim, a nulidade da Certidão da Dívida Ativa da União (CDA).
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, explica que a empresa não tem legitimidade ativa para a exclusão dos sócios da lide, pois não é substituta processual de seus sócios ou administradores.
A desembargadora aduz que falta de nomeação de depositário do bem não implica a rejeição dos embargos, por se tratar de irregularidade formal sanável. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, diz a magistrada que a ausência de notificação da inscrição do débito fiscal em Dívida Ativa não constitui irregularidade no procedimento administrativo. Isso, devido ao fato de que nos casos de débitos relativos a contribuição social, a constituição do crédito tributário não depende de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte.
Concluindo, a magistrada afirma que a CDA tem presunção de legitimidade, e a prova de sua nulidade constitui encargo do devedor. No caso, conforme afirma a relatora, a empresa não juntou aos autos a cópia da CDA que deu origem ao processo executivo, documento indispensável para a análise dos argumentos declinados no recurso.
Apelação Cível 200438010041932/MG
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, explica que a empresa não tem legitimidade ativa para a exclusão dos sócios da lide, pois não é substituta processual de seus sócios ou administradores.
A desembargadora aduz que falta de nomeação de depositário do bem não implica a rejeição dos embargos, por se tratar de irregularidade formal sanável. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, diz a magistrada que a ausência de notificação da inscrição do débito fiscal em Dívida Ativa não constitui irregularidade no procedimento administrativo. Isso, devido ao fato de que nos casos de débitos relativos a contribuição social, a constituição do crédito tributário não depende de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte.
Concluindo, a magistrada afirma que a CDA tem presunção de legitimidade, e a prova de sua nulidade constitui encargo do devedor. No caso, conforme afirma a relatora, a empresa não juntou aos autos a cópia da CDA que deu origem ao processo executivo, documento indispensável para a análise dos argumentos declinados no recurso.
Apelação Cível 200438010041932/MG