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Pessoal,  chamo atenção para modificação da Portaria CAT 102, que foi modificada pela  Portaria CAT 34/16, a qual determinou que quando a empresa  for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, deverá emitir o MDF-e

a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

Tal obrigatoriedade inclusive consta no Ajuste SINIEF 09, a seguir reproduzido.

AJUSTE SINIEF 9, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Publicado no DOU de 08.10.15, pelo Despacho 193/15.

Retificação no DOU de 14.10.15.

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158a reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Cláusula primeira Os incisos do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o inciso III na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10, com a seguinte redação:

“III – Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.”.

Cláusula terceira Fica revogado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Para compreensão sobre o tema reproduzo a Portaria CAT 102 na integra.

Portaria CAT 102, de 10-10-2013

(DOE 11-10-2013)

Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE e dá outras providências.

Com as alterações das Portarias: CAT-25/14, de 14-02-2014 (DOE 15-02-2014), CAT-67/14, de 23-05-2014 (DOE 24-05-2014), CAT-66/15, de 26-06-2015 (DOE 27-06-2015), e CAT-34/16, de 08-03-2016 (DOE 09-03-2016).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/10, de 10-12-2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, prevista no inciso V do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, deverão obedecer às disposições desta portaria. (Redação dada ao “caput” do artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015)

Parágrafo único – Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO I – DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e

Artigo 2º – O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

I – emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

  1. a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;
  2. b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

II – emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

  1. a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela PortariaCAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)
  2. b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação dada à alínea pela PortariaCAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)
  3. c)Revogadapela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016 (DOE 09-03-2016).
  • 1º – O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II.
  • 2º – Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
  • 3º – Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

Artigo 3º – Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF 21-10, cláusula décima sétima).

  • 1º – Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada, a partir de: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens, pela PortariaCAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

1 – 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:

  1. a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009;
  2. b) aéreo;
  3. c) ferroviário;

2 – 01-07-2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:

  1. a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
  2. b) aquaviário;

3 – 01-10-2014, quando prestarem serviço de transporte:

  1. a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
  2. b) intermunicipal.

NOTA – V. Artigo 2º da Portaria CAT-08/14, de 16-01-2014 (DOE 17-01-2014). Altera a Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE e dá outras providências:

“Artigo 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes indicados no item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, na redação anterior à dada por esta portaria, no que se refere à não emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, Modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, no período de 02-01-2014 até a data da publicação desta portaria, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação.”

  • 2º – Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas: (Redação dada ao parágrafo pela PortariaCAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

1 – no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, a partir de:

  1. a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
  2. b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

2 – no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, a partir de 3 de fevereiro de 2014;

3 – no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, a partir de 3 de fevereiro de 2014.

4 – no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016. (Item acrescentado pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

 

  • 3º – Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016. (Parágrafo acrescentado pela PortariaCAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

Artigo 4º – A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 3º.

CAPÍTULO II – DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAISMDF- e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e – DAMDFE

Artigo 5º – O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula quinta):

I – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada;

III – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014)

IV – ter um código número gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e;

V – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

  • 1º – Para a emissão do MDF-e, o contribuinte poderá:

1 – utilizar “software” desenvolvido ou adquirido pelo mesmo ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: www.fazenda.sp.gov.br/mdfe;

2 – adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientações do Contribuinte – MOC. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014)

  • 2º – O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Artigo 6º – A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sexta).

  • 1º – Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e.
  • 2º – Quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na unidade federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado.

Artigo 7º – Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).

  • 1º – A Autorização de Uso do MDF-e não implica a validação das informações constantes no MDF-e.
  • 2º – Na hipótese de ocorrência de situação de contingência de que trata o artigo 15, considerar-se-á emitido o MDF-e no momento da impressão do DAMDFE em contingência, condicionado à respectiva autorização de uso.

Artigo 8º – Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sétima):

I – a situação cadastral do emitente;

II – a autoria da assinatura do arquivo digital;

III – a integridade do arquivo digital;

IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V – a numeração e série do documento.

Artigo 9º – Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula oitava):

I – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e;

II – da rejeição do arquivo do MDF-e devido à:

  1. a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
  2. b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
  3. c) duplicidade de número do MDF-e;
  4. d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
  5. e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
  6. f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e.
  • 1° – Na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e:

1 – será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do MDF-e;

2 – o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

  • 2º – A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
  • 3º – Na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso de MDF-e:

1 – o protocolo a que se refere o § 1º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do MDF-e não foi concedida;

2 – o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda para consulta.

Artigo 10 – Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima primeira):

I – deverá:

  1. a) ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
  2. b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm);
  3. c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

II – poderá:

  1. a) ser impresso em 1 (uma) via;
  2. b) conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico.
  • 1° – O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 15.
  • 2º – A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE.
  • 3º – Nas prestações de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Redação dada ao parágrafo pela PortariaCAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

1 – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

2 – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

3 – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

Artigo 11 – Ainda que formalmente regular, serão considerados inidôneos o MDF-e e o DAMDFE emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite qualquer vantagem indevida (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).

CAPÍTULO II-A – DOS EVENTOS DO MDF-e
(Capítulo acrescentado pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-02-2015)

Artigo 11-A – A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

  • 1º – Os eventos relacionados a um MDF-e são:

1 – Cancelamento, conforme disposto no artigo 12;

2 – Encerramento, conforme disposto no artigo 13;

3 – Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 13-A;

4 – Registro de Passagem.

  • 2º – Os eventos serão registrados pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e ou por órgãos da Administração Pública, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

CAPÍTULO III – DO CANCELAMENTO E DO ENCERRAMENTO DE MDF-e

Artigo 12 – O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima terceira):

I – não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;

II – não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.

Artigo 13 – O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, exceto a troca, a substituição ou a inclusão de motorista, deverão ser comunicados pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-02-2015)

Artigo 13-A – A troca, a substituição ou a inclusão de motorista deverão ser comunicadas pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante registro do evento específico ‘Inclusão de Motorista’, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-02-2015)

Artigo 14 – O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e deverão:

I – observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

II – conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III – ser enviados via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º.

Parágrafo único – Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante:

1 – mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido;

2 – protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.

CAPÍTULO IV – DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Artigo 15 – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:

I – gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;

II – imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;

III – transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.

Parágrafo único – Na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido nos termos do inciso III, o contribuinte deverá:

1 – sanar a irregularidade;

2 – gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.

Artigo 16 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.