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Enunciados sobre o novo CPC

Aprovados em Sessão Plenária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2016.

O Coordenador-Geral, Desembargador Caetano Levi Lopes, o Vice-Coordenador, Desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, e o Coordenador-Pedagógico, Juiz de Direito Maurício Ferreira Cunha, tornam públicos os Enunciados sobre o Código de Processo Civil de 2015, aprovados em Sessão Plenária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o Novo Código de Processo Civil.

Enunciado 1 – (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 319, VII, 334, § 5º) A omissão da petição inicial quanto à audiência de conciliação ou mediação deve ser interpretada como concordância, desnecessária a intimação para emenda.

Enunciado 2 – (arts. 5º e 6º) Viola os deveres de cooperação e de boa-fé objetiva a manifestação abusiva da parte, desconexa com o objeto da demanda.

Enunciado 3 – (arts. 5º, 77, § 4º, 523, § 1º, 536, § 1º) A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser cumulada com aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações específicas.

Enunciado 4 – (arts. 7º e 1046) Os prazos processuais, inclusive aqueles de natureza sucessiva, são regidos pela legislação vigente à época do seu termo inicial.

Enunciado 5 – (art. 10) Não viola o disposto no artigo100 a decisão que dá definição jurídica diversa, embora previsível, aos fatos discutidos pelas partes.

Enunciado 6 – (arts. 10, 322, § 1º e 491) Não depende de prévia manifestação das partes a decisão que fixa juros de mora, correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.

Enunciado 7 – (arts. 11 e 489, § 1º, IV) Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes.

Enunciado 8 – (art. 139, V) É possível a conciliação no segundo grau de jurisdição por ordem do relator, em decisão fundamentada, podendo ser realizado por núcleo de conciliação, sem prejuízo da ordem de julgamento.

Enunciado 9 – (art. 165) As audiências de conciliação poderão ser realizadas pelos conciliadores existentes na comarca ou pelo próprio juiz, até que o Tribunal forme o quadro respectivo.

Enunciado 10 –(art. 190) No Negócio Jurídico Processual as partes podem pactuar por julgamento em instância única.

Enunciado 11 –(art. 190) Cabe Ação Rescisória ainda que as partes tenham pactuado julgamento em instância única.

Enunciado 12 –(art. 190) É vedado às partes convencionar sobre poderes e deveres do Juiz, inclusive sobre os seus respectivos prazos.

Enunciado 13 –(art. 190) Até a prolação da sentença de mérito, as partes podem repactuar ou distratar a convenção processual, com efeitos ex nunc, salvo cláusula de irretratabilidade.

Enunciado 14 –(art. 190) Observados os princípios da Lei 9.099, de 1995, é possível a celebração de negócios processuais no âmbito dos Juizados Especiais.

Enunciado 15 –(art. 223) É vedado negócio jurídico processual para a renovação de atos atingidos pela preclusão.

Enunciado 16 – (art. 298) A tutela provisória, por não ser exauriente, poderá ser fundamentada de forma sucinta.

Enunciado 17 – (art. 300) A exigência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, liminarmente ou após justificação prévia, refere-se também a indícios de prova.

Enunciado 18 – (art. 300) O perigo de dano ao direito material da parte deve ser analisado para o deferimento da tutela antecipada e o risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela cautelar.

Enunciado 19 – (arts. 303, § 1º e 304) O autor do requerimento de tutela antecipada antecedente concedida só estará obrigado a aditar a petição inicial se houver a interposição de recurso.

Enunciado 20 – (art. 304, §§ 2º, 3º, 5º e 6º) A revisão, reforma ou invalidação da tutela estabilizada decorrerá do acolhimento de pretensão em demanda de procedimento comum ou especial promovida por quaisquer das partes, que venha a discutir a relação jurídica material.

Enunciado 21 – (art. 304) A Fazenda Pública se submete ao regime de estabilização da tutela antecipada, por não se tratar de cognição exauriente sujeita a remessa necessária.

Enunciado 22 – (art. 304) O réu absolutamente incapaz não se submete ao regime de estabilização da tutela antecipada.

Enunciado 23 – (art. 334) O juiz não pode dispensar a audiência de conciliação, por ter caráter obrigatório, exceto nas hipóteses previstas no§ 4ºº, incisos I e II.

Enunciado 24 – (art. 334, § 8º) A omissão ou manifestação contrária de uma das partes não impede a incidência da multa prevista no§ 8ºº do artigo3344.

Enunciado 25 – (art. 334, § 8º) A multa pelo não comparecimento injustificado da parte será imposta no termo da própria audiência de conciliação ou mediação e fixado o prazo para pagamento.

Enunciado 26 – (art. 357, IV) Pode o juiz, no saneamento do processo, trazer para exame outras matérias, ainda que não suscitadas pelas partes, para resolver as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.

Enunciado 27 – (art. 357, § 1º) Cabe pedido de esclarecimentos e solicitação de ajustes em relação à decisão saneadora prevista nocaput do artigo35777, sendo inadmissíveis os embargos de declaração.

Enunciado 28 – (art. 357, § 1º) O pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes em relação à decisão de saneamento autoriza o juiz a designar audiência, para ensejar cooperação entre as partes.

Enunciado 29 – (art. 357, § 3º) A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer em qualquer tipo de demanda, independentemente de a causa ser complexa, a critério do juiz, visando à autocomposição das partes.

Enunciado 30 – (arts. 357, IV e 489, § 1º, IV) As questões suscitadas pelas partes e afastadas, por irrelevância para a decisão de mérito, na decisão saneadora não necessitam ser reapreciadas na sentença.

Enunciado 31 – (art. 357, § 9º) O intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências pode ser flexibilizado, a critério do juiz, consideradas a complexidade da causa, o número de testemunhas, dentre outras circunstâncias.

Enunciado 32 – (art. 489, § 1º, V e VI) O juiz tem o dever de se manifestar sobre aplicabilidade de precedente ou enunciado de súmula, invocados pela parte, quando esta identificar e discutir os fundamentos determinantes, demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Enunciado 33 – (art. 489, § 1º) Considera-se fundamentada a decisão que aplica tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, demonstrada a existência de identidade entre os fundamentos determinantes do precedente e a correlacão fática entre o caso concreto e o do incidente da solução concentrada, dispensada a renovação da análise jurídica feita no paradigma.

Enunciado 34 – (art. 489, § 1º, IV) Fica o juiz dispensado de analisar o fundamento suscitado no caso concreto capaz, em tese, de infirmar a conclusão alcançada, quando já analisado e rejeitado na formação do precedente obrigatório ou enunciado de súmula aplicável.

Enunciado 35 – (arts. 500 e 523, § 1º) No cumprimento de sentença que imponha obrigação específica, quando convertida em indenização por perdas e danos, incluída a astreintes, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, no prazo legal, haverá incidência de multa de 10% e honorários advocatícios.

Enunciado 36 – (art. 516, parágrafo único) O deslocamento de competência, na hipótese de haver mais de um exequente, somente será aplicado se houver consenso entre eles.

Enunciado 37 – (arts. 771 e 921) Cabe prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.

Enunciado 38 – (arts. 880, § 1º e 884, parágrafo único) No arbitramento da comissão do corretor ou leiloeiro público, em caso de alienação de bens por iniciativa particular ou leilão judicial, o juiz observará a legislação que regulamenta a remuneração de tais profissões.

Enunciado 39 – (art. 920, I) O exequente poderá se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, por analogia ao disposto no artigo9200, I.

Enunciado 40 – (art. 927) A tese jurídica e seus fundamentos determinantes e dispositivos a ela relativos, fixados em acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consideram-se precedentes.

Enunciado 41 – (arts. 931 e 947 e 984, I) Nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e no de Assunção de Competência o relatório conterá os fundamentos determinantes da controvérsia, possuindo função preparatória para a formação do precedente.

Enunciado 42 – (art. 937, § 4º) A sustentação oral, por meio de vídeo conferência, dependerá de regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e do respectivo tribunal.

Enunciado 43 – (art. 942) Na sessão virtual, instaurada a divergência, será o feito retirado de pauta e incluído na próxima sessão presencial.

Enunciado 44 – (art. 947) Aplica-se ao procedimento de assunção de competência o disposto nos artigos9833 e9844.

Enunciado 45 – (art. 976) O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas poderá ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.

Enunciado 46 – (arts. 976 e 977) O juiz poderá suscitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas após completada a relação processual em primeiro grau, independentemente da existência de recurso em trâmite no respectivo Tribunal.

Enunciado 47 – (art. 982, I, § 2o) Admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os seus efeitos alcançam também os processos de competência dos Juizados Especiais.

Enunciado 48 – (art. 983) Instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, outros incidentes versando sobre objeto, pedido ou causa de pedir idênticos serão liminarmente rejeitados, facultada aos interessados a manifestação, nos termos do artigo9833.

Enunciado 49 – (art. 985, I) A decisão que, em julgamento de procedência, aplicar a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá respeitar previamente o contraditório e a ampla defesa.

Enunciado 50 – (art. 1.009, § 1º) O artigo1.0099, § 1ºº, não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em vigor do Código de Processo Civill de 2015.

Enunciado 51 – (art. 1.009, § 1º) Análise de matéria impreclusa, suscitada em contrarrazões, ficará condicionada ao provimento da apelação.

Enunciado 52 – (art. 1.012, § 4º) A probabilidade prevista no§ 4ºº do artigo1.0122, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, sujeita-se a fundamentação adequada no caso concreto, sob pena de nulidade.

Enunciado 53 – (art. 1.017, incisos I, II e § 5º) Até que sejam unificados os sistemas eletrônicos de 1º e 2º graus, deverão ser juntadas as peças para a formação do instrumento de agravo.

Enunciado 54 – (art. 1046) A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos.

Belo Horizonte, 18 de março de 2016.

fonte: .jusbrasil