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A Taxa Única de Serviços Tributários foi sancionada e virou a Lei Estadual 7.176/2015, publicada no 29/12/2015, com objetivo de cobrar uma taxa única dos contribuintes de ICMS e de receitas não tributárias (leia-se compensações) do Estado do Rio de Janeiro.

A Taxa Única de Serviços Tributários será cobrada em decorrência do poder de polícia do Governo do Estado, por poder ou não fiscalizar a emissão de notas fiscais do contribuinte do ICMS. O contribuinte do ICMS deverá pagar essa taxa justamente por emitir notas fiscais no Estado do Rio de Janeiro. De acordo com a tabela da legislação, todos os contribuintes do ICMS, incluindo as microempresas no Simples Nacional devem recolher a taxa de forma trimestral, ou seja, o custo anual é multiplicar o valor por 4, de acordo com a tabela:

 

Faixa Total de Saídas Total de Documentos Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual devida em R$
01 De R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00 Até 6000 2.101,61
02 De R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00 De 6001 a 24.000 4.503,45
03 De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 De 24.001 a 120.000 9.006,90
04 De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00 De 120.001 a 780.000 15.011,50
05 Acima de R$ 50.000.000,00 Acima de 780.000 30.023,00

 
Veja alguns exemplos:

  • Caso o contribuinte for uma sociedade Ltda. no lucro Presumido e tenha emitido 25 mil notas no valor de R$ 10,00 reais cada (por exemplo, uma sorveteria que o ticket médio é pequeno), durante o trimestre. Ela deverá pagar uma taxa de R$ 9.006,90, visto que pelo art.1º,§1º, inciso III, o maior valor da coluna prevalecerá. No nosso exemplo o total de saídas seria de R$ 250.000,00 (já que o valor de cada nota era de R$ 10 e foram 25.000 notas), estava enquadrado na linha 01. Contudo, como foram emitidas 25.000 notas, a coluna correspondente é a linha 03, sendo o valor maior pagar e esse que deverá prevalecer.
  • Caso o contribuinte for uma sociedade Ltda. no Simples Nacional, comprovadamente, terá o desconto de 70% na tabela. Portanto, deve se aplicar a taxa devida um desconto de 70%. Se o contribuinte ficou na linha 01, deverá pagar 603,18 por trimestre.

Lembrando que a Lei Estadual 7.176/2015 está respeitando o princípio da noventena (precisa aguardar 90 dias para surtir efeitos) e terá seus efeitos a partir de 28/03/2016.

E, no caso do comércios eletrônico e e-commerce que estão sofrendo por causa da Nova Lei de ICMS, de acordo com a EC/87 e o Convênio ICMS 93, que em sua cláusula 5º, faculta ao Estado destinatário do produto poder exigir a inscrição Estadual no Cadastro de ICMS de seu Estado.

 Fonte: Sergio Presta

 

Lei nº 7.176, de 28.12.2015
A Lei nº 7.176/2015 inclui o artigo 107-A ao Decreto-lei nº 05, de 15.03.1975 e institui a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (“TUSTRE”). A TUSTRE substitui as taxas anteriormente cobradas pelos serviços mencionados no inciso I da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/1975 (tais como emissão de certidões, pedido de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, impugnação em primeira instância administrativa, interposição de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes do Estado, entre outros), ressalvados aqueles relativos (i) à análise de consultas formuladas à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda; (ii) aos pedidos de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais; e (iii) aos pedidos de transferência de crédito acumulado ou saldo credores.
Diferentemente do que ocorre com as taxas do artigo 107 do Decreto-lei nº 5/1975, a TUSTRE também incidirá sobre os serviços públicos postos à disposição do contribuinte, e não apenas sobre aqueles efetivamente prestados.
De acordo com o novo artigo 107-A do Decreto-lei nº 5/1975, a TUSTRE será recolhida trimestralmente até o último dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços por ela abrangidos serão prestados ou postos à disposição do contribuinte.
O valor da TUSTRE varia de acordo com o montante total das operações de saída declaradas pelo contribuinte (“total de saídas”) ou do número de documentos fiscais eletrônicos emitidos (“total de documentos”) nos 12 (doze) meses anteriores àquele que antecede o início do trimestre considerado para a exigência do tributo (“período-base”). Deve-se aplicar o critério que resultar no maior valor de TUSTRE entre os dispostos na tabela progressiva abaixo:
O contribuinte que durante o período-base estiver dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, ou estiver desobrigado de emissão de documento fiscal eletrônico ficará enquadrado na primeira faixa da tabela progressiva acima.
A Lei nº 7.176/2015 entrou em vigor na data de sua publicação (29.12.2015), mas seus efeitos somente se verificarão após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, ou seja, em 29.03.2016.
Como já salientado, a base de cálculo de qualquer taxa deve estar atrelada ao custo razoável do aparato estatal necessário ao exercício do poder de polícia (fiscalização) ou à prestação do serviço público. Parece-nos possível sustentar que o valor da TUSTRE não tem relação com o referido custo. Além disso, é importante analisar se a TUSTRE poderia ser exigida sem que os serviços por ela tributados tenham sido efetivamente prestados.
comentarios da http://www.demarest.com.br/