Vendas Internet

A Lei nº 13.241, de 30/12/2015, publicada no DOU (Extra) de 31/12/2015, promoveu alteração na tributação dos produtos que menciona, determinando que para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/ 2016 até 31/12/2016, serão aplicadas integralmente as alíquotas da Contribuição para PIS/PASEP e da COFINS (1,65% e 7,6%, respectivamente) incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:

a) unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

b) máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

c) máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI;

d) teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI;

e) modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI;

f) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e que não possuem função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI;

g) telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI;

h) equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI.

Referidos produtos atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.

Importa ressaltar que nas vendas desses produtos não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 /12/2003.