A empresa Anhanguera Educacional, da área de ensino, recorreu de uma sentença de 1ª instância na qual uma ex-funcionária que trabalhava como jornalista ganhou direito a algumas indenizações, inclusive horas extras por conta da jornada diferenciada da categoria. A trabalhadora também opôs seu recurso, atrelado (adesivo) ao da empresa.
Os magistrados da 2ª Turma do TRT-2 julgaram os recursos. A alegação da Anhanguera, de não ser empresa jornalística, e, por isso, não se aplicar aos seus jornalistas a jornada especial, não foi acolhida. A relatora, desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, citou, dentre outras regras, a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 407, da SDI: O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
Outras alegações da empresa também foram julgadas: o acórdão deu razão à prescrição de algumas verbas e excluiu multa por litigância de má-fé. Por isso, como houve pedidos deferidos e outros indeferidos, o recurso da empresa foi julgado parcialmente procedente. Os pedidos do recurso adesivo da trabalhadora foram negados.
(Processo 0000317-27.2013.5.02.0045 – Acórdão 20150667005)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região