A norma em referência esclareceu que, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Judíca (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) pelo regime do lucro presumido, serão aplicados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, conforme dispõem os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, às receitas decorrentes de reajuste de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A referida norma esclareceu também que não produz efeitos a consulta:
a) formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; ou
b) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
(Solução de Consulta Cosit nº 260/2014 – DOU 1 de 15.10.2014)
Fonte: Editorial IOB