A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) noticiou no dia 15.07.2014, em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), que a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal não estava possibilitando que fossem escolhidas, simultaneamente, as opções a seguir para o ano-calendário de 2014:
a) aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014; e
b) aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014.
A RFB comunicou também que iria retirá-la do site e solicitou aos declarantes que desejassem exercer uma das opções ou ambas aguardarem a divulgação de uma nova versão do programa. Enquanto isso, a versão 2.5 deveria continuar a ser utilizada para a elaboração da DCTF.
Nesse sentido, a RFB informou que seria determinado novo prazo para que as opções de que trata o caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 fossem manifestadas.
Em vista do disposto, a atual versão do validador DCTF (aplicativo que efetua as críticas durante a transmissão das declarações) será alterada para:
a) considerar os novos prazos de entrega a seguir, previstos nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014, o que evitará a geração indevida de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed):
a.1) da DCTF relativa ao mês de maio/2014, excepcionalmente prorrogada até o dia 08.08.2014;
a.2) às pessoas jurídicas e aos consórcios que não tenham débitos a declarar, a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril/2014, os quais deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31.07.2014;
b) possibilitar a transmissão de DCTF nos casos em que não houver débitos a serem declarados.
Cumpre mencionar que as Maed geradas indevidamente para as DCTF de janeiro/2014, já entregues, foram canceladas.
Fonte: Editorial IOB