Por meio da Lei nº 12.995/2014, conversão da Medida Provisória nº 634/2013, foram promovidas diversas alterações na legislação federal.
Dentre as alterações promovidas destacam-se:
Desoneração da folha de pagamento – Reconhecimento no tempo de receitas – Diferimento do pagamento – Consórcio – Sociedade cooperativa – Elisão da responsabilidade solidária – Novas Regras
A Lei n° 12.995/2014 determinou que para fins de elisão da responsabilidade solidária na construção civil, no caso de contratação de serviços previstos no art. 7° da Lei n° 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
Ademais, foram mantidas as regras já previstas na Medida Provisória nº 634/2013, conforme seguem: a) a desoneração da folha de pagamento somente se aplicará as sociedades cooperativas que exercerem atividades do anexo I da Lei nº 12.546/2011; b) o consórcio, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio é equiparado à empresa para fins da desoneração; c) a consorciada deverá deduzir de sua base de cálculo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento; d) a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
PIS/PASEP e COFINS – Crédito presumido – Biodiesel e café
Foi alterada a Lei nº 12.546/2011, para dispor que fica autorizada a apuração do crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel, em relação a operações ocorridas durante o período de sua vigência.
Também foi alterada a Lei nº 12.599/2012, para determinar que o saldo do crédito presumido,apurado até 1º.1.2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para: a) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos; b) pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos.
PIS/PASEP e COFINS – Alíquota zero – Serviços ou equipamentos de controle de produção
A Lei nº 12.995/2014 alterou a Lei nº 10.865/2004 para dispor que ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela RFB.
PIS/PASEP-Importação e COFINS- Importação – Neuroestimuladores e Álcool – Alíquota zero
A Lei nº 12.995/2014 alterou a Lei nº 10.865/2004 (mantendo o disposto pela MP 634/2013) que reduziu a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e para a COFINS-Importação, nas hipóteses de importação de: a) neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e b) álcool, inclusive para fins carburantes, até 31.12.2016. Decorrido esse prazo, as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e para a COFINS-Importação serão fixadas por unidade de volume do produto, de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
Exportação por conta e ordem – Novas regras
A Lei nº 12.995/2014 alterou também a MP nº 2.158-35/2001 (art. 80 e 81-A), para equiparar o tratamento tributário concedido às importações por conta e ordem, às exportações, definindo: a) para efeitos fiscais, o exportador será considerado o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem; b) a exportação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora;c) a data de exportação será considerada a data de apresentação da declaração de exportação;d) o exportador por conta e ordem e o contratante são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis, e e) a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora não se considera exportação por conta e ordem de terceiro.
Drawback – Exportação de Produtos Manufaturados – Novas regras Para o Regime especial de Drawback, foi autorizada a prorrogação excepcional, por 1 ano, dos prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios que se encerrem no ano de 2014, para produtos de longo ciclo de produção, a contar da data do termo final (art. 16).
Em relação à investigação de defesa comercial, foi permitido o uso de meio eletrônico nos procedimentos, desde que os atos processuais sejam assinados digitalmente com o emprego de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil (art. 17).
Para fins das investigações realizadas ao amparo dos Acordos regulamentados pelo GATT (artigos VI, XVI e XIX), poderão ser incorporados aos autos os documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio(OMC). Será presumida a ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM, 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras. No caso de processos administrativos eletrônicos, presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 dias após a data de transmissão (arts. 18 e 19).
No que se refere a Locais e Recintos Alfandegados, foi estabelecida competência da Receita Federal do Brasil para definição de prazos para cumprimento de requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorra movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, sob controle aduaneiro, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (art. 4º).
IRPJ – Lucro real – FINOR/FINAM – Opção pela aplicação
Destaca-se que foi mantida a regra trazida pela Medida Provisória nº 634/2013, que determinou que fica mantida até dezembro de 2017, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de renda no Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e no Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 02.05.2001.
IPI – Taxa – Selo de controle e equipamentos contadores de produção – Produtos estrangeiros e nacionais – Disposição
Por meio da Lei nº 12.995/2014 foi instituída a taxa pela utilização de: a) selo de controle, para fins de rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, com sistema diferente de rotulagem, etiquetagem, obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo;b) equipamentos contadores de produção de: b.1) cigarros; b.2) bebidas diversas.
Para tanto, definiu: a) os contribuintes da taxa, sendo as pessoas jurídicas obrigadas, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à utilização dos instrumentos de controle fiscal supracitados; b) os valores pela cobrança da taxa e as penalidades pelo não recolhimento desta.
Para mais informações consulte:
Lei nº 12.995 de 18.06.2014