Estabelece que entende-se por profissional autônomo aquele que, embora com concurso de auxiliares ou colaboradores, presta serviços exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal, não se enquadrando como tal o exercício de profissão que constitua elemento de empresa.
Define ainda que as sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto sobre Serviços mensalmente nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos:
(i) para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, a base de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51, por profissional habilitado;
(ii) para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 4.523,30, por profissional habilitado excedente a cinco; e
(iii) para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 6.032,50, por profissional habilitado excedente a dez.
Não se enquadram nestas disposições, devendo pagar o Imposto sobre Serviços sob a alíquota genérica de 5% ou específica quando aplicável, tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades de profissionais:
(ii) cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios;
(iii) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
(iv) que tenham sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade;
(v) que tenham sócio que delas participe exclusivamente para aportar capital ou administrar;
(vi) que sejam filiais, sucursais, agências ou escritórios de representação de sociedades sediadas no exterior;
(vii) que exerçam o comércio;
(viii) que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; ou
(ix) que terceirizem ou repassem a terceiros quaisquer serviços relacionados a sua atividade-fim.
Através do mesmo ato legal, as sociedades de profissionais poderão usufruir de benefícios de remissão e anistia de créditos tributários, constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, assim como os constituídos por meio de confissão de dívida.
Mediante o surgimento desta nova norma legal, sugere-se que as sociedades de profissionais reanalisem a sua infraestrutura para adaptar o recolhimento do ISS à sua Organização a partir de junho de 2014.