Apesar de toda divulgação da mídia, na prática, a correção da tabela do Imposto de Renda na Fonte, estabelecida pela MP 644/2014, abaixo na íntegra só começará a vigorar em 01.01.2015.

Conforme informação do site Guia Trabalhista o índice de correção (4,5%) é inferior à inflação prevista para 2014 (6,5%), portanto, resultará numa defasagem maior e, consequentemente, maior imposto de renda a pagar pelas pessoas físicas.

Pessoal temos que divulgar e mostrar a todos esse post, o Governo esta menos prezando a todos!!! Justiça já!!!

MEDIDA PROVISÓRIA 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014

DOU de 2.5.2014

 Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.868,22

De 1.868,23 até 2.799,86

7,5

140,12

De 2.799,87 até 3.733,19

15

350,11

De 3.733,20 até 4.664,68

22,5

630,10

Acima de 4.664,68

27,5

863,33

 

Parágrafo único.  O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

Art. 2º  A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

XV – …………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

III – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………….

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………….

VI – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………….

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º  ………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………….

II – ……………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

b) ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………….

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

c) ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………….

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10.  ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX – R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º  A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………….

VIII – para o ano-calendário de 2014:

………………………………………………………………….” (NR)

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega