Fica criada a implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso de suas atribuições, e considerando: a) a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 5025299-96. 2011.404.7100/RS; b) o acordo firmado junto ao Conselho Federal de Medicina – CFM – para instituição do Banco de Dados de Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS; e c) a maior segurança no reconhecimento do direito de auxílio-doença previdenciário com a utilização do Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, face à emissão via Certificação Digital, Resolve: Fica instituído o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS (Atestado Médico Eletrônico), voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº. 5025299-96. 2011.404.7100/RS. O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições: a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS, www.previdencia.gov.br, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital; b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade; c) que o afastamento do segurado seja de até sessenta dias; e d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização do novo Atestado Médico Eletrônico. O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado em qualquer das Agências da Previdência Social – APS – jurisdicionadas às Gerências-Executivas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul.
(RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Nº. 202 DE 17.05.2012 DOU – 18.05.2012).
Fonte: Consultoria Lefisc