A Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.462/2014 – DOU 1 de 16.04.2014, que altera os arts. 2º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011, a qual dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.
Na impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), ou ainda em depósito sob o regime aduaneiro extraordinário de exportação, referidos no caput do art. 5º da referida Instrução Normativa, por motivo que não possa ser atribuído à empresa comercial exportadora (ECE), à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que estas sejam realizadas em local por eles indicado.
O descumprimento do procedimento descrito nos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa em referência acarretará, para o responsável pelo fato, a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.
Será aplicada a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, destinados à exportação, por descumprimento ao disposto nos dispositivos ora mencionados.
Fonte: IR-LegisWeb