Contratada já grávida para um período de 45 dias de experiência, posteriormente prorrogado, uma auxiliar de operações da União de Lojas Leader S.A. teve reconhecido, pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no RR 981-87.2010.5.01.0531, o direito à indenização pelo período de estabilidade provisória.
A Turma deu provimento a seu recurso de revista, reformando as decisões das instâncias anteriores que julgaram improcedente o pedido por entender que a gravidez anterior ao próprio contrato de experiência geraria a presunção de que a dispensa não teria por objetivo frustrar a estabilidade, garantida no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Relatora do recurso no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou, durante o julgamento do processo, que a trabalhadora faz jus à estabilidade provisória, pois estava grávida no momento da demissão. “É irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de experiência”, afirmou, enfatizando que, de acordo com a Súmula nº 244, item III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se o contrato é por tempo determinado.
Fonte: Sintese