Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 21 DE MARÇO DE 2014

DOU de 31/03/2014 (nº 61, Seção 1, pág. 22)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Ementa: Regime Suspensivo. Aquisições. Industrial.

Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29caput (na redação do art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003); Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 2ºart. 3ºart. 8ºart. 24, inciso II, art. 35, inciso II, eart. 46, inciso I e § 1º; IN RFB nº 948, de 2009, art. 21.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral