Tivemos uma prorrogação na obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI, todavia, conforme NOTA DE CORREÇÃO: Este dispositivo prorroga a obrigatoriedade do Sintegra até a data citada, conforme comentário do nobre amigo Edgar Madruga.
Fonte: Jorge Campos site www.spedbrasil.net
PROTOCOLO ICMS 21, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração
fiscal digital – EFD.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou
Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 29 de novembro de
2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º
da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n. 02/09, de 3 de abril de 2009,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula terceira do
Protocolo ICMS 03/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula terceira. […]
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que
se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica:
I – ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de julho de 2014;
II – ao Estado de Roraima a partir de 1º de janeiro de 2015.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidada a
exigência dos arquivos previstos no Convênio ICMS 57/95, pelo
Estado de Roraima, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de
início de vigência deste Protocolo.