Segundo alteração trazida pelo Ajuste SINIEF n.º 22/2013, junto ao Ajuste SINIEF n.º 7/05, a mercadoria comercializada deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
1. Nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e;
b) de comércio exterior.
2. Nos demais casos
a) para NF-e modelo 55, a partir de 01/07/2014.
b) para NF-e modelo 65, a partir de 01/01/2015.
FONTE: SYSTAX