• 5 de março de 2014
  • SPED

Segundo alteração trazida pelo Ajuste SINIEF n.º 22/2013, junto ao Ajuste SINIEF n.º 7/05, a mercadoria comercializada deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

1. Nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e;

b) de comércio exterior.

2. Nos demais casos

a) para NF-e modelo 55, a partir de 01/07/2014.

b) para NF-e modelo 65, a partir de 01/01/2015.

FONTE: SYSTAX