1. INTRODUÇÃO
A Resolução CFC Nº 1.445, de 26 de julho de 2013 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 e alterações posteriores.
Apesar do profissional da Contabilidade não participar da gestão e das operações praticadas por seus clientes (pessoas jurídicas e físicas), seus serviços contábeis devem estar previstos e amparados em contratos de acordo com o que dispõe a Resolução CFC n° 987/2003, assim como devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas.
A referida Resolução aplica-se inclusive aos profissionais e organizações contábeis que se enquadram no limite de faturamento do Simples Nacional. A exceção refere-se à não necessidade de formalização de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e aos procedimentos adicionais previstos no § 1º do artigo 2º, devendo cumprir os demais dispositivos estabelecidos na Resolução.
O disposto na Resolução apresentada neste boletim tem efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
2. ALCANCE E POLÍTICA DE PREVENÇÃO
A Resolução CFC nº 1.445/2013 estabelece normas que visam a aplicação da Lei nº 9.613/1998 para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para práticas não lícitas que venham gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.
A prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que muitas vezes estão sujeitos os profissionais e organizações contábeis que prestam serviços mesmo que de forma eventual, de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações abaixo e devem atentar-se ao disposto na referida resolução inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente.
a) Nas operações de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
b) Nas operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) Nos processos de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) De criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) De operações financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) De alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
3. CADASTRO DE CLIENTES
Os profissionais e organizações contábeis devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, assim como deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da contratação do serviço. Tais informações devem possuir:
a) Quando pessoa física: nome completo, CPF, número do documento de identificação, órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e enquadramento em qualquer das condições previstas no artigo 1° da Resolução Coaf n° 15/2007; enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf n° 16/2007.
b) Quando pessoa jurídica: razão social, CNPJ, nome completo, (CPF) e número do documento de identificação e órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, dos demais envolvidos; e identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do artigo 7°, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf n° 16/2007, registro do propósito e da natureza da relação de negócio, data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e as correspondências impressas e eletrônicas que suportem a formalização e a prestação do serviço.
4. REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Os profissionais e organizações contábeis deverão manter o registro de todos os serviços que prestarem de acordo com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9. 613/1998 e artigo 8º da Resolução CFC nº 1.445/2013. Tais registros deverão conter:
a) identificação do cliente;
b) descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas;
c) valor da operação;
d) data da operação;
e) forma de pagamento;
f) meio de pagamento;
g) o registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que dispõe o artigo 9°, bem como das análises de que trata o artigo 3º da mesma resolução.
5. COMUNICAÇÕES AO COAF
Criado pela Lei nº 9.613/1998, COAF é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras sendo um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, integra a estrutura do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado.
Deverão ser comunicadas ao COAF todas as operações consideradas suspeitas de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei nº 9.613/1998, regulados pelo artigo 1º, 9º e 10 da Resolução CFC nº 1.445/2013. Cabe salientar que as operações relacionadas no artigo 10 da mesma Resolução CFC, devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração. São elas:
Art. 10. (…) I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda; II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1°; III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); |
A posição do profissional contábil quando da informação prestada ao COAF não é de investigador ou até mesmo denunciante dos atos praticados por seus clientes. Tais comunicações (quando efetuadas) são informações protegidas por sigilo e não possuem caráter de denúncias.
Não será necessária a comunicação ao COAF quando ocorrer a prestação de serviços a não clientes (pessoa física ou jurídica) de assessoria para análise de riscos de outra empresa.
Por ocasião da ocorrência dos eventos disposto nos artigos 9° e 10º da referida Resolução, deverão os profissionais e organizações contábeis comunicar o COAF por meio do sítio eletrônico no prazo de 24 horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao COAF concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato. Ademais, inexistindo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os artigos 9° e 10º, considerando o artigo 11º, a comunicação deverá ocorrer por meio de declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
O COAF procederá à análise da informação, podendo se utilizar de informações recebidas de outros agentes. Se concluir pela existência de crimes previstos na lei, de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito, comunicará às autoridades competentes para instauração dos procedimentos cabíveis, mantendo a confidencialidade do informante.
6. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
Os cadastros e documentos, bem como as correspondências dos referidos clientes devem ser conservados por, no mínimo, 5 anos, contados da data de entrega do serviço contratado.
7. SANÇÕES PREVISTAS
Estão sujeitos a penalidades, os profissionais e organizações contábeis, bem com os seus administradores que descumprirem as obrigações previstas na Resolução CFC nº 1.445/2013. Sujeitar-se-ão às sanções administrativas ético-disciplinares no âmbito dos Conselhos de Contabilidade constantes do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e do Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC nº 803/1996), assim como o previsto na Lei n° 9.613/1998, conforme segue abaixo:
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I – advertência; II – multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; IV – cassação da autorização para operação ou funcionamento. § 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10. § 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo: I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente; II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10; III – deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10; IV – descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11. § 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa. § 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo. |
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
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Autor: Kelly Costa